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4 fevereiro 2004
A Anaconda
Saiba como funcionava organização criminosa de Rocha Mattos
"O crime perfeito só existe se você pensar em tudo. Só isso. Eu consigo fazer porque eu penso em tudo". Com essa epígrafe, de uma frase atribuída ao advogado Affonso Passarelli, a Polícia Federal abre o relatório em que condensou as suas conclusões sobre a escabrosa organização criminosa investigada na Operação Anaconda.
A Polícia Federal descreve detalhadamente as funções dos integrantes da organização criminosa e sua atuação.
O juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, segundo o relatório, atua "como um dos mentores da quadrilha, organizando e planejando parte de suas atividades, que incluem o exercício da atividade jurisdicional voltada para a realização de ilícitos praticados pela ou em prol da organização criminosa, além da própria intermediação de negócios ilícitos".
Os juízes Adriana Pileggi e Casem Mazloum "ocupam funções peculiares na quadrilha, pois têm jurisdição em processos de interesse dos mentores da organização criminosa, bem como utilizam 'serviços' prestados pela quadrilha para obter vantagens e/ ou favores ilícitos. Aproveitam-se da função jurisdicional para proteger os interesses ilícitos da quadrilha armada". Ainda de acordo com o relatório, Ali Mazloum "teve participação periférica na atuação da organização criminosa".
Segundo a PF, "parte das atividades da quadrilha consiste em infiltrar-se, através de seus membros ou de seus auxiliares eventuais, em companhias telefônicas, órgãos da Justiça, Ministério Público, Polícia e outras instituições públicas e privadas para que tenham, acesso a dadas cadastrais de pessoa física ou jurídica, alvarás de autorização de monitoramento telefônico, dados de procedimentos criminais diversos, Inquéritos e outras procedimentos administrativos".
Leia trechos do relatório
RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL OPERAÇÃO ANACONDA
Meritíssima Desembargadora Federal,
Apresenta-se relatório de inteligência referente à Operação denominada ANACONDA, cujo objetivo é demonstrar o modo de agir de uma organização criminosa (ORCRIM) formada por magistrados, policiais, advogados, empresários e colaboradores, indicando a conduta atribuída a cada investigado, bem como a materialidade de cada crime descrito neste trabalho.
Conforme reportado no relatório parcial encaminhado dia 21 de novembro de 2.003, este Relatório foi atualizado com o cruzamento dos dados contidos nos extratos telefônicos solicitados por Vossa Excelência às companhias telefônicas (o que possibilitou a elaboração gráficos demonstrativos dos vínculos entre os investigados) e conjugado com análises dos laudos emitidos pelo Instituto Nacional de Criminalistica do Departamento de Polícia Federal, referentes a perícias realizadas em mídia computacional, além da correção de erros materiais e acréscimo de áudios de diálogos interceptados com autorização judicial - que antes das buscas realizadas não demonstravam ter interesse para a investigação - o que possibilitou a ampliação do investigada.
APRESENTAÇÃO
O conceito de organização criminosa ainda não é ponto pacífico entre os pesquisadores. Se for certo afirmar que a legislação abriu mão de definir pormenorizadamente o que viria a ser uma organização criminosa, tal medida permitiu à doutrina e jurisprudência que estabelecessem um critério mínimo para uma adaquação próxima daquilo que se pretende ideal à luz do Direito e da realidade.
Apesar de todas as divergências existentes, é pacífico que existem parâmetros mínimo para que se comprove ou não a existência de uma organização criminosa em determinado espaço físico e temporal. A previsão de lucros, hierarquia, planejamento empresaria, divisão de trabalhos, ingerência no poder estatal, entre outros, são alguns dos elementos que podem servir à definição de crime organizado.
Pela Jurisprudência pátria, entretanto, tem guarida nas Cortes a definição de que uma organização criminosa, para existir, necessita primordialmente da existência de uma quadrilha (artigo 288 e do Código Penal), apegando-se, portanto, à definição dada peia Lei n° 9.034/95.
Logicamente, além de citado pré-requisito, para comprovação da existência de uma organização criminosa se exige um plus em relação ao crime de quadrilha.
Tal incremento é dado, como já dito, pela doutrina e jurisprudência. Alguns elementos que têm sido citados são a associação de várias pessoas, em um acordo criminoso de vontades, de maneira permanente, com caráter de estabilidade, com tarefas bem distribuídas entre os integrantes; o alto poder de coação/ intimidação; a simbiose com o poder estatal; a diversificação da forma de atuação, sempre buscando o lucro.
Ao contrário do que se costumava imaginar, constata-se hoje que as organizações criminosas não buscam somente o poder. À exceção das organizacões criminosas terroristas, as organizações criminosas tradicionais buscam na realidade o LUCRO. Com isso, como numa empresa, há a necessidade do oferecimento de "produtos" diversos à "clientela".
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2004
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Parabéns ao Conjur pela Riqueza de detalhes, de...
Com a devida vênia das autoridades policiais qu...
Não posso deixar de lembrar a interpretação dad...
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