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30 agosto 2004
Questão de legitimidade
Advogado entra na Justiça para não pagar anuidade no ES
O advogado e procurador do estado Luís Fernando Nogueira Moreira, do Espírito Santo, entrou com ação contra a seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil na qual requer liminar para não mais pagar a anuidade cobrada. Inscrito há 11 anos, ele pede também que a OAB-ES devolva anuidades que já pagou.
Segundo o advogado, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), além de estabelecer as contribuições obrigatórias dos advogados, delegou aos conselhos seccionais a fixação e o aumento das anuidades. Moreira afirma que a atribuição é ilegal.
Na ação, ele explica que as contribuições só poderiam ser fixadas por lei complementar, de acordo com o que prevê a Constituição Federal. O advogado argumenta que o Estatuto da Ordem ignorou o texto constitucional ao transferir a prerrogativa para os conselhos seccionais da OAB.
"É de todo absurdo até mesmo imaginar que uma dúzia de pessoas pudesse se reunir em um Conselhozinho Estadual para fixar o que você tem de pagar, alterar ao bel prazer o que você tem de pagar obrigatoriamente, sob pena de ser impedido de exercer a profissão", diz o advogado.
Outro argumento é o de que quando um advogado deixa de pagar as anuidades, ele não só é executado, como pode ficar impedido de exercer a profissão. "Isto é muito mais sério do que não pagar impostos. Se imposto depende de lei, tal contribuição também exige, com muito mais razão", alega.
Leia a íntegra da ação
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB-ES, domiciliado na Av. xxx, nº xx, Conj. xx, Vitória-E.S., inscrito no CPF xxx, vem, através da presente, em causa própria, mover AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Alberto de Oliveira Santos, 59, 3º andar, Edifício Ricamar, Centro, Vitória-ES, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
1. O art. 149 da Constituição Federal permitiu que a União instituísse contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Com base em tal dispositivo, foram abertas as portas para que a lei fixasse contribuições obrigatórias, por parte dos profissionais liberais, para os seus órgãos fiscalizadores da classe, o que no caso dos advogados foi atribuído à Ordem dos Advogados do Brasil, organizada em seccionais semi-autônomas divididas pelos Estados da Federação.
2. Acontece que o constituinte não deu um “cheque em branco” para tais conselhos profissionais. Tanto é assim que o art. 149 supracitado disse claramente que tais contribuições estão sujeitas aos princípios do art. 146, III e 150, I e III da mesma Constituição. Em outras palavras, a instituição de contribuições está sujeita a lei complementar (art. 146) e ao princípio da legalidade estrita (art. 150), sendo que somente por lei pode ser fixada ou majorada a contribuição. Sem prejuízo dos demais princípios a que se reporta o art. 149, discriminados no art. 150, I e III.
3. Para melhor compreensão, transcrevemos o texto constitucional, com destaque para o que interessa a esta ação:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2004
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Caros Colegas, 1 - Rejeitamos veementemente ...
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