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Grêmio tem de indenizar torcedor ferido na entrada do estádio

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21 de agosto de 2004, 15h46

O Grêmio Football Porto-Alegrense foi condenado a pagar indenização de R$ 7 mil por danos materiais ao torcedor Hamilton de Oliveira Fagundes. Motivo: ele feriu gravemente a perna nos arredores do Estádio Olímpico, durante uma confusão, quando ia assistir a uma partida de futebol.

A decisão é do juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre. O magistrado determinou também que o clube pague 50 salários mínimos, por danos morais, ao torcedor. Cabe recurso.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o juiz fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003).

Hamilton Fagundes alegou que o clube, ao promover a partida de futebol, ofereceu serviços defeituosos aos consumidores. Ele pediu que o Grêmio arcasse com os custos da cirurgia corretiva em sua perna e que pagasse pensão alimentícia mínima de R$ 500 por mês.

Em sua contestação, o Grêmio argumentou que cumpriu todas as exigências legais para a partida e que a segurança na área externa do estádio era de competência e responsabilidade da Brigada Militar. Segundo o clube, o acidente aconteceu devido à má utilização dos cavalos pela corporação.

O juiz Giovanni Conti citou decisões anteriores que se fundamentaram no Estatuto do Torcedor para embasar seu entendimento. Ele indicou que o artigo 13 do Código determina que “o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”.

De acordo com Conti, é indiscutível que o torcedor tem direito a receber indenização por danos materiais, uma vez que passou alguns meses sem trabalhar, além de arcar com medicamentos necessários ao tratamento. Atendendo a ordem judicial, o Grêmio já providenciou cirurgia e vem arcando com as despesas médicas e fisioterapia.

Para o juiz, não há dúvidas de que o torcedor deve receber reparação por danos morais. Ele afirmou que ficou caracterizado “típico procedimento de claro abuso e desrespeito ao consumidor”. Contudo, entendeu que não existe razão para receber pensão alimentícia, porque Hamilton não ficou permanentemente incapacitado.

O clube também foi condenado ao pagamento de 75% das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O torcedor deverá pagar 25% do valor, fixado em R$ 1 mil.

Processo nº 113.556.584

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