Sentença confirmada

Hospitais não precisam ter farmacêutico registrado, decide TJ-GO.

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28 de abril de 2004, 12h17

Unidades hospitalares não são obrigadas a manter a assistência de farmacêutico em dispensário de medicamentos. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve sentença do juízo de Rubiataba em embargos à execução opostos pelo Centro Médico e Maternidade São Vicente contra o Conselho Regional de Farmácia.

Os desembargadores seguiram o voto do relator, Vítor Barboza Lenza.

Ainda cabe recurso.

O Centro Médico e Maternidade São Vicente conseguiu o direito de manter o dispensário de medicamentos sem a presença do farmacêutico responsável. O Conselho não poderá aplicar multas ou cobrar anuidades. Também ficou sem efeito jurídico a certidão da dívida ativa que amparou execução movida pelo CRF-GO contra a unidade hospitalar.

De acordo com o relator, não podem ser exigidos registro no CRF e contratação de farmacêutico da unidade que tem como atividade principal a assistência médico-hospitalar e não exerce função atribuída a farmacêuticos. O voto está embasado no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, que faz exigência de técnico responsável somente às farmácias e drogarias, “não fazendo qualquer referência ao dispensário de medicamentos em unidades hospitalares”.

O desembargador explicou ainda que há de se levar em consideração que o Centro Médico e Maternidade São Vicente não pratica comércio nem a manipulação de drogas. Somente administra, sob orientação médica, o remédio prescrito pelo médico.

Leia o acórdão:

“Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Conselho Regional de Farmácia. Unidades Hospitalares. Não estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Farmácia e a contratação de profissionais dessa área, as unidades hospitalares que praticam somente a assistência médico-hospitalar e não exercem atividades atribuídas a farmacêuticos, tais como manipulação e comércio de medicamentos. Apelo conhecido e improvido. (TJ-GO)

A.C.E.E.F 73060-0/191 – 200301799886

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