Maré brava

Justiça paulista decreta falência da Gazeta Mercantil

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14 de abril de 2004, 17h57

A Gazeta Mercantil S.A. Editora Jornalística teve a falência decretada pela 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nesta terça-feira (13/4). A Samab Cia. Indústria e Comércio de Papel foi nomeada síndica. A GZM não apresentou defesa no processo e a quebra foi decretada à revelia. Ainda cabe recurso.

A dívida da empresa com a Samab, que lhe fornecia papel, é de R$ 272 mil. Desde setembro de 2001, a Gazeta Mercantil não pagava os valores da compra de papel. Segundo o advogado Caesar Augustus F. S. Rocha da Silva, do escritório Nilton Serson Advogados Associados — que representa a Samab –, a falência da GZM foi pedida em outubro de 2003.

“No mesmo mês, fomos procurados pelo departamento jurídico da Gazeta. Fizemos um acordo para que a dívida fosse paga. Retiramos o pedido de falência, mas a dívida não foi paga. Então, em dezembro, entramos com novo pedido. A GZM foi citado em 10 de março, mas não apresentou a defesa”, relatou Rocha da Silva.

O advogado Aílton Trevisan, da Gazeta Mercantil, foi procurado pela revista Consultor Jurídico. A secretária informou que ele está viajando e entrará em contato oportunamente.

Crise

A dívida trabalhista da GZM é de mais de R$ 60 milhões e a crise se arrasta há anos. A Gazeta assinou contrato de licenciamento de suas marcas com a editora JB, do empresário Nelson Tanure.

Os funcionários questionam, na Justiça, a concessão da licença das marcas do grupo.

Há outros pedidos de falência da Gazeta Mercantil na Justiça. Com a decisão da juíza Ana Luíza Liarte, todas as ações judiciais deverão tramitar na 8ª Vara Cível.

Leia a sentença:

Processo nº 000.03.152422-2

SAMAB CIA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL, qualificada nos autos, requereu a falência de GAZETA MERCANTIL S/A. EDITORA JORNALÍSTICA, tendo em vista o não pagamento dos títulos vencidos e protestados. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/158. Dá à causa o valor de R$ 272.328,55. A ré, citada, não apresentou defesa e nem elidiu o pedido. É o relatório. D E C I D O. Estão presentes os efeitos da revelia, a presumir verdadeiros os fatos relatados pela autora em sua inicial (art. 319, CPC). Também é certo que não houve depósito elisivo. Tendo se tirado protesto, há prova que a ré é devedora, caracterizando-se sua insolvência, sendo de rigor o acolhimento da inicial.

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação e decreto hoje, às 12 horas, a falência da empresa GAZETA MERCANTIL S/A. EDITORA JORNALÍSTICA, com denominação atual de GAZETA MERCANTIL S/A. – CNPJ.MF. 50.747.732/0001-18, NIRE. 35300091736, com sede na Rua Eng. Francisco Pitta de Brito, 125 – Santo Amaro – CEP. 04653-080, ou Rua Ramos Batista, 444, tendo como objeto social à edição de jornais, periódicos, livros e manuais. São sócios da firma: Antonio Costa Filho, brasileiro, diretor, RG. 8.381.601/SSP-SP, CPF.MF. 32.629.308-65, residente na Rua Evangelista Rodrigues, 308 – Alto de Pinheiros, Luiz Fernando Ferreira Levy, brasileiro, presidente do conselho administrativo, RG. 2.366.298-0/SSP-SP, CPF. MF. 5.744.908-25, residente na Alameda Lorena, 1157 – ap. 131/133 – Cerqueira César ou Rua Francisco Isoldi, 312 – ap. 81 – Jd. Santa Lúcia, e Carlos Takeshi Yamashita, brasileiro, conselheiro fiscal, RG. 6.665.113/SSP-SP, CPF.MF. 14.620.908-77, residente na Rua Barão do Valim, 88, 94 – Campo Belo, ou na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1058 – ap. 94 – Jd. Paulista, ou Avenida Mascote, 1160 – ap. 222 – Vila Mascote.

Fixo o termo legal em 60 (sessenta) dias anteriores ao primeiro protesto. Para declarações de crédito, marco o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação. Nomeio a autora SAMAB Cia. Indústria e Comércio de Papel, CNPJ.MF. 33.220.849/0001-20, com sede na Rua Júlio Gonzáles, 132 – 30° andar – Água Branca, como síndica. Intime-se-a para assinar o termo em 24 horas, devendo a interessada, na assinatura do termo, cumprir o disposto no § 5°, do artigo 60, da Lei de Falências. Autorizo o desentranhamento dos documentos em favor da autora. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei de Quebras, devendo ser expedidas precatórias para todas as filiais mencionadas no contrato social de fls. 11/14.

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