STJ: empresa deve reembolsar credores de títulos de capitalização
27 de março de 2002, 10h55
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou o pedido da Delfin Capitalização para extinguir a ação sem que o mérito seja julgado. O STJ manteve a decisão que obriga a empresa a reembolsar integralmente os credores dos títulos de capitalização.
A Promotoria de Justiça Fiscal de Massas Falidas do Ministério Público do Estado de São Paulo impetrou uma Ação Civil Pública contra a Delfin Capitalização. Na ação, pede que o ressarcimento de todos os depósitos efetuados pelos portadores de títulos de capitalização, com correção monetária e juros.
De acordo com o MP, já era do conhecimento público que o grupo financeiro Delfin, incluindo a empresa, foi submetido à liquidação de sentença em janeiro de 1984. Na época, a Delfin Capitalização publicou edital para avisar aos credores que começaria a pagar o passivo.
Em 1989, o Banco Central do Brasil converteu a liquidação extrajudicial em ordinária, mas sem que tenha havido o integral ressarcimento dos credores de títulos de capitalização. A empresa, posteriormente, não restituiu integralmente os depósitos feitos pelos portadores dos títulos de capitalização, segundo o MP.
Na contestação apresentada pela Delfin ao Judiciário paulista, a empresa defendeu a incompetência absoluta da Justiça estadual para julgar o feito e ilegitimidade do MP para propor a ação. Alegou, ainda, que todos os portadores de títulos que se apresentaram para o recebimento de seus créditos foram pagos com correção monetária e juros. De acordo com a Delfin, o contrato de capitalização não se confunde com o contrato de caderneta de poupança. Por isso, é impossível a devolução integral das quantias pagas.
O MP afirmou que a ação serve para tutelar todos os direitos difusos e coletivos identificáveis quando em vigor lei que viabilize a demanda coletiva. Alegou que as relações contratuais da empresa caracterizam-se como relações de massa.
A Justiça paulista julgou procedente o pedido do MP considerando que o rompimento do contrato foi responsabilidade exclusiva da Delfin Capitalização, “por fatores que definitivamente não podem ser atribuídos aos portadores dos títulos e, portanto, não lhes podem acarretar prejuízos” .
A empresa recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o recurso.
Processo: Resp 311492
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2002.
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