Policiais militares inativos não têm direito a insalubridade
5 de março de 2002, 20h06
O adicional de insalubridade concedido aos policiais militares estaduais pela Lei Complementar 432/85 não se estende aos inativos. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que acatou Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo.
A Turma, por unanimidade, reiterou o entendimento já firmado pela jurisprudência da Casa. Segundo o ministro Moreira Alves, relator do processo, no caso não se aplica o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal. O dispositivo diz que “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” devem ser dados também aos inativos.
O relator disse que essa hipótese não ficou caracterizada no processo em questão porque o adicional de insalubridade não é uma vantagem genérica. Sua concessão depende de comprovação por laudo pericial do exercício de atividade insalubre.
RE 209.218
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2002.
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