Contribuição obrigatória

Prestadoras de serviço devem recolher contribuição previdenciária

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28 de maio de 2002, 10h43

As microempresas e empresas de pequeno porte, prestadoras de serviços, devem recolher 11% de contribuição previdenciária sobre as faturas de cobrança de seus trabalhos. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do INSS contra a Rede Informática, do Rio de Janeiro.

A Rede Informática entrou com um mandado de segurança contra a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS. A empresa questionou a ordem do INSS para que as empresas que contratam a Rede Informática retivessem 11% do total das faturas emitidas pela prestadora de serviços para contribuição previdenciária.

Segundo a Rede Informática, como pequena empresa, ela seria beneficiária da Lei 9.317/96, pois paga o Simples. A empresa argumentou que seria isenta da contribuição previdenciária. Para a Rede Informática, essa cobrança indevida estaria caracterizando “empréstimo compulsório” e “confisco”, proibidos pela Constituição Federal.

A primeira instância rejeitou o pedido. A empresa apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença. Para o TJ-RJ, a cobrança dos 11% sobre as faturas das empresas prestadoras de serviços estaria desvirtuando o objetivo da Constituição Federal e da Lei 9317/96.

O INSS recorreu ao STJ. Alegou que a cobrança não é uma nova contribuição social, mas uma substituição tributária.

O ministro José Delgado acolheu o recurso. Segundo Delgado, a Lei 9711/99 determinou “uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária”.

O ministro ressaltou que “o Simples não isenta a microempresa ou empresa de pequeno porte das obrigações tributárias, mas apenas permite que haja a simplificação do cumprimento de tais deveres.

Processo: RESP 421.886

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