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9 maio 2002
Obliteração jurÃdica
Advogado do Rio critica explÃcita ingerência entre os Poderes
O Brasil, enquanto sociedade constituÃda e paÃs independente, possui como poucos no mundo uma história permeada de particularidades quanto ao seu desenvolvimento. No campo jurÃdico, especificamente no direito formal, ou seja, da constituição das normas legais, é de se verificar um sem-número de altos e baixos, avanços e retrocessos, institutos benéficos e outros equivocados.
Desde a primeira constituição republicana foi estabelecido, tendo se constituÃdo uma das nossas cláusulas pétreas, o equilÃbrio e a harmonia entre os poderes constituÃdos, onde cada um tem seu campo de atuação. Todos eles, conjuntamente, ao menos teoricamente, visam o avanço de nossa sociedade, a partir da valorização equânime dos indivÃduos, enquanto pessoa e cidadão, detentor de direitos e deveres. Esse relacionamento entre os poderes constituÃdos, calcado no chamado "sistema de freios e contrapesos", tem, originariamente, a finalidade de criar um cÃrculo virtuoso entre ditos poderes de forma a que se busque o melhor para o paÃs como um todo.
Contudo, em nossa história mais recente, o que tem se visto é um contexto de total desequilÃbrio e explÃcita ingerência entre aqueles ditos poderes constituÃdos, de uma tal forma que, diuturnamente se vê um Executivo que legisla e julga; um Legislativo que executa e julga; e um Judiciário que legisla e executa, gerando, em muitas situações, uma imbricação de forças e competências que mais tem prejudicado que ajudado a democracia.
Para fazermos uma localização no tempo-espaço, vamos avaliar aquele contexto a partir da edição da Constituição de 1988; aquela cantada, decantada e ovacionada como a constituição-cidadã, que veio para redemocratizar nosso paÃs, depois daquele perÃodo ditatorial onde o direito e a própria justiça quase se tornaram apenas um eco na memória do nosso povo.
Naquela Carta PolÃtica, explicitado no artigo 2o, temos a reiteração do princÃpio de freios e contrapesos que administra os poderes constituÃdos (Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário). E, mais à frente, em sendo delimitada explicitamente a competência de cada um daqueles poderes, estabelece a letra da lei: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da república, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I (...) XV(...)// Art. 49. É de competência exclusiva do Congresso Nacional: I (...) XVII (...)// art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I (...) XXVII (...) // Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I (...) III (,,,)// Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I (...) III (...)// Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I (...) II (...)// Art. 109. Aos juÃzes federais compete processar e julgar: I (...) XI (...)// Art. 114. Compete à Justiça do trabalho (...). Isso apenas para demonstrar como está perfeitamente clara e bem delineada a competência daqueles poderes, com explÃcita delimitação de qual é a obrigação de cada um deles.
Ora, mesmo com esse explÃcito detalhamento, se formos verificar a realidade dos fatos, constataremos que o Executivo, para cumprir o seu papel de governar e administrar o Estado, executando efetivamente as leis para que se mantenha a ordem jurÃdica e o estado de direito, tem optado por práticas pouco recomendáveis, especialmente no campo polÃtico-partidário.
Todos os dias são noticiados, de forma aberta, as chamadas "composições" do Executivo, tanto com o Legislativo, como com o Judiciário, as quais se constituem, na verdade dos fatos, em autênticos conchavos, em trocas de favores, em apadrinhamentos, em relacionamentos espúrios que, no final criam uma situação na qual o próprio Poder Executivo se vê, cada vez mais, preso nessa teia que ele mesmo teceu e, sem a qual, instaura-se a ingovernabilidade.
No caso do Legislativo, para exercer seu "munus" de elaborar as leis e normas jurÃdicas reguladoras de todas as ações do Estado e daqueles que o integram - os cidadãos - verifica-se que, sem sombra de dúvida, contaminado pela prática do Executivo, habituou-se a agir somente sob o pálio dos conhecidos "acordos" que, para em bom Português significa a prática do "toma-lá-dá-cá".
Exemplo disso foi o ocorrido recentemente, no qual a votação de mais de vinte Medidas Provisórias, as quais estavam trancando a pauta do Congresso nacional, apenas se efetivou após a concessão - ou cessão - pelo Poder Executivo de algumas benesses para deputados federais, senadores e respectivos funcionários do congresso; benesses essas que envolvem, necessariamente, melhorias pecuniárias muito particulares.
E, quanto ao Judiciário, ao qual incumbe a administração da justiça, por meio da interpretação do sentido da lei - sentido esse que, às vezes, mesmo sendo claro e literal, requer uma carga interpretativa para cada caso -, verifica-se uma hipertrofia do mesmo que, em não se furtando a julgar, o faz conforme seus próprios interesses e não os interesses sociais e o que determina a letra da lei.
E tanto isso é verdade que medidas judiciais, geralmente contra o Executivo ou o Legislativo, que se eternizavam, por exemplo, no Supremo Tribunal Federal, como um passe de mágica são julgadas quando se fala em diminuição de orçamento do Poder Judiciário que, brandindo sua autonomia administrativa e financeira, fina pé naquilo que entende se seu por "direito".
Nesse quadro, que não pode ser ignorado em nosso paÃs, constata-se uma autêntica obliteração de todo o arcabouço jurÃdico-legal do paÃs, pois o dito "sistema de freios e contrapesos" deixa de existir, passando a ser substituÃdos pelos "sistema de trocas, composições e acordos" mais vantajosos, sendo que na maioria das vezes essa vantagem não reverte para a sociedade como um todo, mas apenas para uma Ãnfima parcela da mesma.
Essa obliteração, segundo nos consta, palpavelmente presente no seio de nossos poderes constituÃdos se deve, dentre outros fatores, a uma total ausência de politização daqueles indivÃduos que integram os ditos poderes, demonstrando um certo despreparo e uma sensÃvel falta de educação - aqui não tida como alfabetização -, de muitos que tem o poder de executar, legislar e julgar.
Mas, se isso está ocorrendo, em muito se deve à própria sociedade brasileira como um todo, que se submete, à s vezes sem qualquer tipo de manifestação contrária, a fatos que demonstram essa obliteração, impondo a triste conclusão de que também aÃ, no seio maior de nossa sociedade, há uma visÃvel ausência de politização, somado a um evidente despreparo para exercitar seus direitos, tudo isso como resultado de uma explÃcita "falta de educação que, neste caso, se manifesta também pela ausência de alfabetização".
Joaquim Welley Martins é advogado, jornalista e professor universitário no Rio de Janeiro.
Revista Consultor JurÃdico, 9 de maio de 2002
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