Direito do consumidor

Advogados entendem que atividades bancárias estão sujeitas ao CDC

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9 de janeiro de 2002, 19h20

O Supremo Tribunal Federal decidirá provavelmente em fevereiro se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades dos bancos é ou não constitucional. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) . A entidade pede o fim da aplicação do CDC às atividades bancárias, financeiras, de créditos e securitárias.

Advogados ouvidos pela Revista Consultor Jurídico, em sua maioria, acham que os bancos devem continuar sendo submetidos ao CDC.

Para o advogado Mauro Grinberg, do escritório Araújo e Policastro, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado em questões que não sejam conflitantes com a política monetária dos bancos, ou seja, o que está previsto na Legislação bancária.

“Entretanto, o Código deve ser aplicado em outros pontos como o mau atendimento para clientes que estejam na fila. Outro ponto em que se deve fazer valer o CDC é quando o correntista quer saber sobre cobranças de taxas e o banco não fornece explicações”, exemplifica Grinberg.

De acordo com a advogada Sylvia Romano, do escritório Sylvia Romano Advocacia, o “Código de Defesa do Consumidor é uma conquista e as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão sim sujeitas ao Código”.

O diretor da Sagy Consultoria, Osvaldo Calixto, que renegocia dívidas bancárias, concorda com a advogada. “O correntista é um consumidor como outro qualquer. Há vínculo com o banco pela prestação de serviços, que são cobrados mensalmente, como quando se adquire uma TV a cabo. Deve-se lembrar também que o Banco Central só define normas de mercado, mas não cria a legislação”, avalia.

Entretanto, o advogado Geraldo Facó Vidigal, do escritório Castro, Barros, Sobral, Vidigal, Gomes Advogados afirma que há inconstitucionalidade na aplicação do CDC. “A Constituição exige Lei Complementar para regular o Sistema Financeiro. Isso já está determinado pelo STF, portanto, a Lei Ordinária do Consumidor não seria aplicável a serviços ou operações financeiras”, argumenta.

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