Débitos fiscais

TRF livra empresa de pagar dívida fiscal deixada por antecessora

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7 de janeiro de 2002, 15h14

A empresa não é obrigada a arcar com dívidas tributárias deixadas por outra se não ficar comprovado no processo a sucessão no negócio. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento apresentado pela Fazenda Nacional contra determinação da Justiça Federal do Rio.

A Justiça Federal obrigou o fisco a comprovar que uma lanchonete de Niterói adquiriu as instalações de outro estabelecimento do mesmo ramo. Segundo a Fazenda Nacional, a lanchonete deveria pagar os cerca de R$ 25 mil em dívidas tributárias deixadas pela casa comercial que foi fechada.

A Fazenda Nacional reconheceu que a lanchonete não é a sucessora mas teria adquirido o ponto de comércio da outra lanchonete que funcionava, anteriormente, no mesmo local, para explorar o ramo igual de negócio. Para a Fazenda Nacional, a lanchonete herdou a clientela, fato suficiente para arcar com os tributos deixados de recolher pela empresa extinta.

Segundo a Fazenda Nacional, a aquisição do ponto de comércio não é feita por documentos públicos, como no caso da incorporação de uma pessoa jurídica por outra. A aquisição acontece de maneira informal. Por isso, não é possível comprovar através de documentação que uma empresa sucedeu a outra na atividade.

De acordo com a relatora do processo, juíza Tania Heine, é necessário que a sucessão das empresas seja comprovada nos autos para que se possa exigir a cobrança dos tributos em atraso, o que não ocorreu.

Segundo a juíza, o artigo 133 do Código Tributário Nacional estabelece que a empresa que adquirir de outra o estabelecimento comercial responde pelos tributos relativos ao negócio. Mas somente no caso de ficar comprovada a sucessão das empresas. “Se assim não fosse, estariam legitimadas as inúmeras transferências de empresas endividadas para pessoas desconhecidas ou desprovidas de patrimônio”, disse em sua decisão.

Processo 2001.02.01.029552-5

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