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26 agosto 2002
Direito assegurado
Juiz manda União pagar benefício para crianças deficientes
O juiz federal substituto 2ª Vara de Campinas (SP), Fernando Moreira Gonçalves, mandou a União pagar benefício de um salário mínimo por mês para quatro menores portadores de deficiência mental. A implementação do benefício deverá ser feita em 30 dias. Caso contrário, a União pagará multa diária de R$ 100,00.
A decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e o INSS.
De acordo com o juiz, "ainda que a renda das famílias dos autores substituídos ultrapasse minimamente qualquer critério legal, é certo que a situação fática delineada nos autos comprova o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 203, inciso V, Constituição da República, para a concessão do benefício assistencial, quais sejam: ser pessoa portadora de deficiência e incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família”.
Leia a íntegra da decisão:
CONCLUSÃO. Em 16 de agosto de 2001
Faço conclusos estes autos à MM.ª Juíza
Federal, Dra. LEIDE POLO CARDOSO
TRIVELATO.
Técnica Judiciária
2ª Vara Federal em Campinas
Ação Civil Pública
Processo n.º 2000.61.05.005659-2
Autor: Ministério Público Federal
Réus: União Federal e outro
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Recebo a conclusão nesta data.
O Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais e na qualidade de substituto processual, propõe a presente ação civil pública, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, aos menores José Guilherme de Sousa Francisco, Luciano Rodrigues da Silva, Manoel Farias e Valdeir Biassi, por serem portadores de deficiência mental e não terem condição de proverem a própria manutenção ou de tê-la provida por seus familiares.
Aduz que o benefício de um salário mínimo mensal deverá incidir a partir de 05 de outubro de 1988 - data da promulgação da Constituição Federal - por ser norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, observadas, entretanto, as datas de nascimento dos substituídos. Alternativamente, pleiteia a concessão do benefício a partir de 08 de dezembro de 1993, data da vigência da Lei n.º 8.742/93.
Requer, pois, a condenação da União Federal ao pagamento, através do INSS, da quantia de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência, e que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 e dos artigos 1º e 3º da Medida Provisória n.º 1.473/97, por inviabilizarem o comando constitucional e infringirem os princípios da isonomia e da universalidade, informadores de todo ordenamento jurídico-constitucional.
Junta documentos.
A tutela antecipada foi concedida às fls. 85/92. O INSS interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, tendo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social contesta a ação argüindo, em sede de preliminar, a falta de interesse processual do órgão ministerial por não existir prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício. No mérito, defende que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal não é auto-aplicável e, portanto, a concessão do benefício não pode retroagir à data da promulgação da Constituição Federal. Alega, ainda, que a Lei n.º 8.742/93 veio dar efetividade à norma constitucional, impondo critérios objetivos indispensáveis para a concessão do benefício social; razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
A União argüi, em sua contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal. No mérito, alega inexistir o direito subjetivo ao benefício por não restar devidamente comprovada a adequação da renda familiar ao critério previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, e por não restar efetivamente demonstrado, através de exames médicos e laboratoriais, o nível de deficiência dos substituídos. Por fim, discorre sobre a impossibilidade do benefício retroagir à data da promulgação da Constituição Federal e sobre a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 8.742/93 e Medida Provisória n.º 1.473/97. Requer, ao final, a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal apresentou réplica.
Realizou-se, em seguida, audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, cujos depoimentos estão acostados às fls. 201/210 dos autos.
Às fls. 230/247, foram juntados, pelo órgão ministerial, os relatórios sociais fornecidos pela APAE sobre os menores e, às fls. 255/258, foram juntados os laudos periciais elaborados por profissionais do INSS.
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2002
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