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29 abril 2002
Racionamento de energia
Juiz isenta empresa de pagar multa por descumprir meta de energia
A Companhia Energética Santa Clara (CESC), pertencente ao Grupo Queiroz Galvão, entrou com mandado de segurança para anular cobrança de multa de R$ 72 mil imposta por não ter atingido a meta de energia no ano passado. A ação foi impetrada contra as Centrais Elétricas de Minas Gerais (CEMIG). O juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes julgou o mandado de segurança procedente.
Segundo a advogada Maria Antonieta de Andrade Curtinhas, com o racionamento de energia elétrica, a CESC teve sua meta estipulada num parâmetro muito abaixo do necessário para a construção de uma usina.
Em julho de 2001, a CESC pagou a conta de energia com acréscimo de uma multa de R$ 72 mil. Em agosto, entrou com mandado de segurança na 10ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal de Minas Gerais para anular a multa e garantir o fornecimento de energia. O pedido foi julgado procedente.
Os argumentos utilizados pela defesa da CESC foram o princípio da isonomia e a supremacia do interesse público.
Leia a íntegra da decisão
SENTENÇA
Classe: 2100
Mandado de Segurança Individual
Processo: 2001.38.00.026.906-6
Impetrante: Companhia Energética Santa Clara - CESC
Impetrado: Presidente da CEMIG
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. RACIONAMENTO DE ENERGIA. COTAS DE CONSUMO. PEDIDO DE REVISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO E CORTE NO FORNECIMENTO. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, LEGALIDADE, AMPLA DEFESA, NÃO-SURPRESA e SEGURANÇA JURÍDICA. MP 2.198, DE 28.06.01. ADC N.º 09. RESOLUÇÃO N.º 22/01 DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA.
1 - Impetra-se mandado de segurança para garantir direito líquido e certo. Se eventualmente a Impetrante não estiver com a razão em seu pedido, o caso será de julgamento de mérito com o indeferimento do mesmo, e não a extinção do processo pela inadequação da via escolhida.
2 - A prova necessária ao mandado de segurança deve ser apresentada com a inicial, conforme ocorrido no presente caso.
3 - Não há que se falar em ataque a lei em tese, pois a Impetrante se vê na obrigação de pagar quantia decorrente da própria aplicação, na prática, das normas editadas pelo Governo.
4 - Cabe ao Julgador, quando instado a tanto, identificar as ilegalidades existentes nos atos administrativos, sanando-as, pois a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos esteios e parâmetros constitucionais.
5 - Autoridade coatora, para o Mandado de Segurança, é o agente administrativo capaz de suspender a execução do ato acoimado de ilegal, e que está, por essa razão, legitimado ao cumprimento de Decisão Judicial. Legitimidade do Presidente da CEMIG na impetração em que busca liberação da multa exigida por essa Companhia.
6 - A legitimidade ad causam da ANEEL e da UNIÃO decorre de texto normativo primário, com força de lei, qual seja, MP 2.198, art. 24.
7 - A Impetrante busca nesta ação a suspensão da multa que lhe foi aplicada, com o recolhimento do valor real de seu consumo, além da proibição de suspensão ou cortes em sua energia. Nesses termos, é latente a utilidade do processo, pelo que não há que se falar em perda de seu objeto pela revisão administrativa da meta de consumo.
8 - Faz-se visível a possibilidade jurídica do pedido, pois o presente writ não visa discutir a constitucionalidade da medidas emergenciais adotadas pela Medida Provisória n.º 2.198-3, de 28 de junho de 2001, no que concerne à "sobretarifa", aspecto sobre o qual já se pronunciou, em sede de liminar, o Supremo Tribunal Federal, na ADC n.º 9, decidindo pela constitucionalidade dos artigos 14 a 18 da citada medida provisória.
9 - Ofensa ao princípio da razoabilidade governamental na medida em que a Impetrante está correndo o risco de ser atingida pelas medidas de contenção de consumo de energia elétrica por desenvolver atividade de construção de uma nova usina de geração de energia elétrica.
10 - O inciso I do art. 4o da Resolução n.º 22, de 04.07.2001, desbordou dos comandos impostos pela MP 2.198/01, criando penalidade fora das hipóteses legais, portanto sem respaldo legal, ao alterar os critérios de fixação da meta estabelecidos pela MP vigente à época da notificação ao consumidor.
11 - Ilegal imposição de redução no consumo em montante equivalente ao excesso - fazendo constar da notificação ao consumidor sua nova meta, sem qualquer prazo para defesa - e de faturamento do consumo excedente ao preço praticado pelo MAE, ou seja, valor flutuante no mercado.
12 - Prevendo referida Resolução a cobrança do adicional tarifário consoante o preço praticado pelo MAE, não se justifica a imposição de redução da meta relativamente ao mês posterior. Trata-se de dupla penalidade, além da possibilidade de o consumidor se sujeitar ao corte de fornecimento de energia, caso reitere no descumprimento da meta.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2002
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