NotÃcias
26 abril 2002
DÃvida fiscal
STJ autoriza prefeitura a cobrar IPTU de Igreja Universal
A prefeitura de Belo Horizonte tem o direito de cobrar, na Justiça, o IPTU referente a 1990 da Igreja Universal do Reino de Deus. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O TJ-MG havia decidido que o direito à cobrança estava prescrito.
De acordo com os autos, a igreja pediu imunidade tributária em 1993. Como a execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997, o direito do municÃpio de cobrar o IPTU estaria prescrito. Para o TJ-MG, mesmo que não tenha sido feita qualquer notificação administrativa para o pagamento do tributo, a mera solicitação de imunidade não se equipararia a "reclamações e recursos", casos previstos no Código Tributário Nacional para suspender a prescrição. O TJ decidiu que o municÃpio não teria direito de cobrar o tributo.
O municÃpio recorreu. Afirmou que a prescrição não teria fundamento legal. Argumentou que o pedido de imunidade tributária da igreja, formulado em 1993, teria suspendido o prazo da prescrição de cinco anos. O processo administrativo para analisar a concessão da imunidade teria encerrado-se em agosto de 1995. Assim, de acordo com a prefeitura, o prazo prescricional para a cobrança do tributo continuou a correr a partir daÃ, conforme dispõe o artigo 151 do CTN.
A ministra relatora no STJ, Eliana Calmon, esclareceu que o lançamento do IPTU foi feito em janeiro de 1991, enquanto o pedido de reconhecimento de imunidade foi protocolado em junho de 1993.
A ministra disse, que de acordo com a interpretação literal do artigo 151 do CTN, "poder-se-ia concluir que o pedido de reconhecimento de isenção não caberia no conceito de reclamação ou de recurso administrativo", previstos no código.
"Entretanto, embora não haja prova no sentido de que houve notificação do contribuinte, na essência, o pleito é equivalente à reclamação, na medida em que foi formulado quando já constituÃdo o crédito tributário".
Processo: RESP 267.437
Revista Consultor JurÃdico, 26 de abril de 2002
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