Tempo de serviço

INSS: tempo de trabalho não é comprovado apenas com testemunhas.

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8 de abril de 2002, 12h43

Não bastam somente as provas testemunhais para comprovar o tempo de trabalho no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do recurso interposto pelo INSS contra o servidor público José Ricarte de Oliveira.

José Ricarte trabalhou como cobrador e auxiliar de portaria para o Clube dos Comerciários da Cidade de Cajazeiras (PB), no período de 10 de janeiro de 1961 a 30 de março de 1966. Também trabalhou como auxiliar para um escritório de advocacia, no período de 3 de julho de 1967 a 14 de fevereiro de 1971. Para registrar este tempo de serviço em sua ficha funcional, José Ricarte foi ao INSS com alguns comprovantes.

Como não teve qualquer resposta da instituição, José Ricarte abriu uma ação declaratória contra o INSS na 1ª Vara da Comarca de Guarabira (PB).

Embora tenha sido anotado na carteira de trabalho, o tempo de serviço não está registrado no IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social), segundo o servidor público. Por isso, ele apresentou quatro testemunhas para justificar a prestação do serviço.

A defesa do INSS contestou. Argumentou que os comprovantes apresentados não são suficientes. Alegou ainda que não é possível justificar somente com o depoimento das testemunhas. Em primeira instância, o juiz concedeu ao servidor o reconhecimento do trabalho prestado.

“Se a prova testemunhal trazida aos autos é capaz de firmar a convicção do julgador, o princípio do livre convencimento deve ser aplicado, impondo-se a procedência do pedido”, afirmou o juiz. O INSS apelou para o Tribunal de Justiça da Paraíba. O instituto alegou a falta de comprovação e a ilegalidade do pedido, já que o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 veda o reconhecimento de tempo de serviço com base apenas em provas testemunhais. O TJ-PB negou o pedido.

O INSS interpôs um recurso no STJ, lembrando da exigência legal do início de prova material e da Súmula 149 do STJ.

A Terceira Seção, por maioria de votos, atendeu o pedido. “Não se exige uma prova documental, mas, sim, prova material, um início de prova. A prova testemunhal irá corroborar aquela prova material… Não vejo por que, nesta altura, colocar-se de lado a norma relativa à exigência de um início de prova material. Pode ser que isso não seja talvez o mais adequado, mais exeqüível, tendo em vista as condições do interior brasileiro, mas é o mais razoável; se admitirmos de outra forma, caminharemos para a inviabilidade da Previdência Social”, alega o ministro Fernando Gonçalves.

Processo: RESP 258679

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