Telefônica é proibida de cobrar ligações para tele-sexo
8 de abril de 2002, 17h04
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP), Adriana Tayano Fanton anulou a cobrança de tele-sexo no valor de R$ 18 mil. A cobrança foi feita pela Telefônica ao arquiteto Eduardo Kirita Rodrigues.
Ele foi representado pelo advogado André Luiz Samogim, do escritório Samogim Advogados.
A defesa vai entrar com ação de indenização por danos morais. O nome do arquiteto foi parar na Serasa porque não pagou as ligações. Rodrigues alega que não fez os telefonemas.
O valor do pedido de indenização ainda não foi decidido mas poderá variar de 100 e 500 salários mínimos.
De acordo com o advogado, “o tele-sexo é um serviço paralelo de telefonia e, por isso, somente pode ser cobrado se for contratado pelo consumidor”.
Segundo Samogim, muitos consumidores pagam por esses tipos de serviços porque desconhecem que é preciso haver um contrato ou têm medo de terem o nome negativado”.
Nos autos, a Telefônica requereu a denunciação da lide da Embratel. A juíza negou o pedido. A empresa alegou que “não ocorreram quaisquer irregularidades ou falhas que pudessem ocasionar ligações indevidas”, de acordo com a decisão. O argumento não foi aceito.
“Portanto, independentemente do fato do autor ter usado ou não o serviço de tele-sexo, o pagamento por tal serviço é indevido, posto que inexistiu sua contratação prévia especial”, afirmou Adriana, que citou jurisprudência de tribunais em sua decisão. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 400,00.
A Telefônica foi procurada pelo site Consultor Jurídico e informou que já recorreu da decisão.
Telefonemas questionados
O arquiteto se surpreendeu com os valores cobrados. Ele costumava pagar entre R$ 18,00 e R$ 36,00 de pulsos telefônicos.
No processo, afirmou que seria impossível ter feito as ligações para serviços de tele-sexo e 0900. Na sua chácara de onde teriam sido feitos os telefonemas não morava ninguém. “Não havia possibilidade de estranho ter utilizado a linha telefônica”, disse a defesa.
O advogado questionou também o fato de haver ligações com intervalos de apenas 30 segundos.
Veja decisão recente do STJ no mesmo sentido
Processo nº 573/01
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