Abuso de poder

TJ-SC condena Estado a indenizar bancário agredido por policial

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20 de setembro de 2001, 11h27

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina mandou o Estado pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais para um bancário agredido por policial civil. Ele teria sido confundido com um criminoso por ser negro. O TJ-SC afirmou que houve intenção discriminatória racial, na presença de cerca de 200 pessoas, ao confirmar a decisão de primeira instância.

O policial do Distrito da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, resolveu abordar o bancário que estava no ponto de ônibus por ter pistas de que “pessoas negras” estavam roubando na região. O policial deu voz de prisão ao bancário, algemando-o e fazendo-o entrar num camburão, ainda que sob fortes protestos.

Testemunhas disseram que o policial não permitiu que o bancário apresentasse os documentos, mostrando-se indiferente aos seus apelos. Ele gritava não ser “ladrão” e nem “marginal”. Segundo o processo, o bancário foi levado para uma área deserta e agredido. Quando protestou contra o ato do polícia, teria ouvido: “Cala a boca negão, senão te arrebento todo”.

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou o Estado. Inconformado, recorreu ao TJ-SC. Mas a 5ª Câmara Cível manteve, por maioria de votos, a decisão da Justiça de primeiro grau. O relator foi o desembargador Volnei Ivo Carlin.

De acordo com a ação, o bancário teve conseqüências na saúde devido ao constrangimento sofrido. “Atestados médicos inseridos nos autos dão conta que o autor passou, em conseqüência dos fatos, a ser acometido de episódios depressivos e manifestar sintomas de alucinação e psicóticos, com perda de auto-estima e transtornos mentais, culminando com diversas internações em estabelecimento hospitalar especializado”, disse o desembargador, em seu voto.

Segundo o relator, está claro que se o bancário não fosse negro, não seria preso, algemado na presença de uma multidão, impedido de identificar-se e levado para uma área deserta para ser agredido. Também disse que “toda a ação negativa dos agentes do Estado deve ser objeto de repulsa na ideologia de qualquer julgamento”.

Apelação Cível – 2000004351-6

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