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15 junho 2001
IPTU progressivo
TJ de Minas declara inconstitucionalidade de IPTU progressivo
A progressividade do IPTU é inconstitucional por não levar em consideração a capacidade econômica do consumidor. O entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça que acatou os embargos de um contribuinte contra a execução movida pela prefeitura de Ipatinga.
A Fazenda Pública de Ipatinga alegou que a cobrança do IPTU é legal e que não é progressiva, mas seletiva. Segundo o município, a seletividade é um resultado da avaliação dos imóveis, feita de acordo com o padrão de construção.
Os desembargadores se apoiaram em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o IPTU não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do proprietário do imóvel. "A única progressividade admitida é a chamada extra-fiscal que depende de lei federal". O STF já declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Belo Horizonte e São Paulo que implantaram a progressividade do IPTU.
O TJ-MG argumenta que a progressividade é patente porque houve classificações dos imóveis em Ipatinga em três grupos - A, B, C - de acordo com a área de baixo, médio e alto padrões de infraestrutura, variando o valor do IPTU de acordo com a localização da área, o que contraria dispositivo constitucional.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2001
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