Suprema indecisão

Liminar do STF sobre racionamento não tem efeito vinculante

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15 de julho de 2001, 14h20

Somente as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal produzem efeito vinculante.

A observação é feita em artigo do constitucionalista Dalmo de Abreu Dallari, professor da Faculdade de Direito da USP, publicado neste domingo (15/7), no jornal Folha de S.Paulo.

Em seu texto, o professor corrige a noção estabelecida de que a “MP do Apagão” já tem sua constitucionalidade reconhecida e que a magistratura está impedida de discordar de suas normas, como entendeu, no último dia 12, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O desembargador Severiano suspendeu a liminar concedida pela 8ª Vara de Falências e Concordatas no Estado que impedia a cobrança da sobretaxa determinada pelo programa de racionamento do Governo, invocando a decisão do STF.

Leia o artigo de Dalmo de Abreu Dallari

O STF (Supremo Tribunal Federal) acaba de tomar uma “não-decisão” jurídica, deixando de cumprir a sua principal atribuição constitucional, que é justamente guardar a Constituição.

O ato da Suprema Corte – que, por suas características, pode ser denominado de “não-decisão” -, foi praticado por uma solicitação do governo federal, feita sob a forma de uma ação direta de declaração de constitucionalidade, proposta para impedir a discussão jurídica da chamada “MP do Apagão”.

Além de o ato do STF ser formalmente uma decisão provisória pela própria natureza – foi uma liminar, e não uma sentença definitiva -, não foi feito o exame jurídico do mérito e não foram esclarecidos os pontos controvertidos quanto à constitucionalidade da medida provisória.

Esses pontos foram referidos e expressamente analisados com argumentos jurídicos pelos dois ministros que sustentaram a inconstitucionalidade da medida.

Mas a maioria dos integrantes do Supremo fugiu ao exame jurídico das controvérsias e se limitou a considerações de fato para concluir conveniente que o governo federal praticasse as inconstitucionalidades previstas na “MP do Apagão”.

São várias as questões jurídicas que o STF deveria ter analisado. O primeiro ponto seria lembrar que a Constituição prevê a possibilidade de edição de medida provisória pelo presidente da República como providência excepcional se estiverem presentes dois requisitos: necessidade e urgência. Basta que falte um desses requisitos para que a medida provisória seja inconstitucional.

Outro ponto fundamental, que exigia análise jurídica rigorosa, era a ameaça inconstitucional de suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso não atendidas as exigências de redução do consumo, segundo parâmetros fixados pela própria medida provisória. Essa ameaça ofende a exigência constitucional de continuidade do serviço, uma vez que trata de serviço público de natureza essencial e a sua interrupção causaria, com absoluta certeza, danos graves.

Basta lembrar que a falta de energia elétrica para pessoas, famílias e instituições que dependem dela para atender a necessidades fundamentais acarretará, fatalmente, graves conseqüências, ligadas, por exemplo, à conservação de alimentos e às condições sanitárias.

E isso sem falar nas pessoas idosas, nos doentes e nos deficientes físicos que residem em andares superiores de edifícios e que terão o direito de locomoção violado. Quanto à sobretaxa, o que o governo está impondo pode ser considerado um empréstimo compulsório, caso haja futura devolução, restando ainda a possibilidade de caracterizar aí um confisco. Em qualquer dessas hipóteses, estará afrontada a Constituição.

E isso não foi considerado nos argumentos dos que autorizaram a prática. Segundo o que foi amplamente noticiado, um dos ministros argumentou que havia o risco de o povo parar de economizar energia se soubesse que a exigência do governo era inconstitucional. Seu voto foi baseado nesse fundamento, que nada tem de jurídico e não enfrenta a questão da constitucionalidade.

Outro ministro, também favorável ao desejo do governo, recorreu a uma confusa argumentação, na qual apareceram referências aos pobres e à classe média alta, para concluir que a imposição de penalidades ao povo ajudaria a economizar energia. Nada sobre a constitucionalidade.

Desse quadro resulta uma conseqüência de enorme importância: a decisão tomada pela maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal não tem força vinculante, não impede a propositura de novas ações sustentando a inconstitucionalidade da “MP do Apagão” e não impede os juízes de concederem liminares contra ela, se estiverem convencidos de sua inconstitucionalidade.

A Constituição estabelece, com absoluta clareza, no artigo 102, que “as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal produzirão efeito vinculante”.

Como esclarece o eminente jurista italiano Franco Cordero, no “Novíssimo Digesto Italiano”, no verbete “Mérito”, a decisão de mérito é o juízo em torno de uma situação cujo modelo é oferecido por uma norma de direito substancial, como as normas da Constituição, acima referidas.

Com a decisão de mérito se afirma ou se nega a existência de uma situação jurídica, devendo ser considerados sob o ângulo jurídico todos os fatos e todas as circunstâncias ligados às consequências jurídicas que envolvam o objeto do processo.

No presente caso, pode-se afirmar com toda segurança que não houve decisão definitiva nem de mérito, porque se trata de decisão provisória por sua própria natureza e porque não se fez a análise jurídica, não tendo sido levadas em conta circunstâncias fundamentais na consideração jurídica do objeto do processo, que era um julgamento sobre a constitucionalidade.

Por isso a decisão foi uma “não-decisão”, pois nada foi decidido em definitivo quanto ao mérito, que continua uma questão em aberto.

Assim, pois, novas ações e novas decisões poderão e deverão ocorrer, até que, por via de recursos, o assunto chegue novamente ao STF. Quando este tomar por base as normas constitucionais, aí sim, seja qual for a sua decisão, ela será respeitável.

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