Saúde protegida

São Paulo terá lei que regula instalação de antenas celulares

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25 de dezembro de 2001, 12h17

A Assembléia Legislativa derrubou veto do governador Geraldo Alckmin ao Projeto de Lei 271/2000, do deputado Salvador Khuriyeh (PSB), que estabelece regras para o uso de antenas celulares. A nova lei, que visa proteger a saúde pública de efeitos nocivos causados pela instalação e pelo uso indiscriminado de antenas celulares, será promulgada nos próximos dias.

O projeto de Khuriyeh estabelece que o ponto de emissão de radiação da antena transmissora deve estar, no mínimo, a 30 metros de distância da divisa do imóvel onde for instalada. A base de sustentação de qualquer antena transmissora tem que estar a 15 metros de distância.

Além disso, o limite de densidade de potência radioativa emitida pelas antenas será de 435 uw/cm² (quatrocentos e trinta e cinco micro-watt por centímetro quadrado). O limite atende às especificações da Organização Mundial de Saúde.

Veja a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 271, DE 2.000

Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, no Estado de São Paulo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º – As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular, no Estado de São Paulo ficam sujeitas às condições estabelecidas na presente Lei.

Artigo 2º – Estão compreendidas nas disposições desta as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 30 Khz (trinta quilohertz) a 3 Ghz (tres gigahertz) e emitem radiação não ionizante.

Artigo 3º – Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 435 uw/cm2 (quatrocentos e trinta e cinco micro-watt por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde).

Artigo 4º – O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.

Artigo 5º – A base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15 (quinze) metros de distância das divisas do local em que estiver instalada, observando o disposto do Artigo anterior.

Parágrafo Único – Os imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam situados total ou parcialmente, na área delimitada neste Artigo, serão objeto de medição radiométrica, porém não haverá objeção à permanência da antena, se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no Artigo 3º desta Lei.

Artigo 6º – Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta Lei para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na Legislação de uso e ocupação do solo e em outras Leis que possam aplicar-se a essas instalações.

Artigo 7º – A fiscalização quanto ao cumprimento dos dispositivos da presente Lei fica de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado.

Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

As antenas de telefonia celular, rádio difusão e televisão, trabalham em frequências que oscilam entre 30 Khz (trinta quilohertz) e 3 Ghz (três gigahertz) e emitem radiação não ionizante (espectro INATEL).

Essas estruturas vem sendo instaladas a anos em nosso Estado e em todo o Brasil, sem uma legislação própria que as regularmente, isentando de qualquer responsabilidade as concessionárias autorizadas para as instalações.

Recentemente, os estudos científicos em todo o mundo tem demonstrado que as radiações emitidas por essas estruturas podem ser nocivas à saúde das pessoas, causando problemas tão graves quanto o câncer no cérebro, leucemia, distúrbios de comportamento, perda de memória, úlcera nos olhos, entre outros.

O limite de densidade de potência estabelecida por este PROJETO DE LEI atende as especificações permitida pela Organização Mundial de Saúde que é de 435 uw/cm2 (quatrocentos e trinta e cinco micro-watt por centímetro quadrado) que assegura indubitavelmente a tranquilidade da população.

O PROJETO DE LEI em questão merece a aprovação desta Egrégia Casa de Leis, pois a matéria é de alta relevância social. Com efeito, o estabelecimento de normas para a instalação de antenas transmissoras tem importância não só no que diz respeito à saúde e ao bem-estar da população, mas envolve o aspecto urbanístico de Cidade, o que alarga, ainda mais, sua abrangência social.

Por todo exposto acima, é que apresentamos o presente PROJETO DE LEI, aguardando seja aprovado pelos Nobres Senhores Deputados desta Casa de Leis.

Sala das Sessões, em

SALVADOR KHURIYEH

Deputado Estadual

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