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5 junho 2000
Contrato de Leasing
Leasing: mutuários obtêm mais uma decisão favorável na Justiça.
Os mutuários de contrato de leasing que foram prejudicados pela desvalorização do real tiveram mais uma vitória na Justiça.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, que, devido à liberação do câmbio, os contratos de leasing devem ser revistos, de modo que seu conteúdo econômico seja preservado da corrosão inflacionária, mas sem onerar excessivamente o mutuário.
Os desembargadores afirmam que o leasing é uma relação de consumo e é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo quando o mutuário não for o destinatário final do produto.
De acordo com o CDC (artigo 6º), para que haja revisão do contrato, basta que a base objetiva do negócio, ou seja, seu equilíbrio intrínseco, seja rompido, de forma que as prestações se tornem excessivamente onerosas. Neste caso, o câmbio livre desnaturou a base econômica do contrato, o que justifica sua revisão.
De acordo com o relator do recurso, o desembargador Sylvio Capanema de Souza, a correção incidente sobre o valor das prestação estava ligada a movimentos especulativos do mercado financeiro e não refletia mais a reposição da inflação. Segundo ele, a "prestação tornou-se excessivamente vantajosa para o fornecedor e onerosa para o mutuário".
O relator argumentou ainda que as relações de consumo estão sujeitas a cláusulas gerais de segurança, confiança e boa-fé. Segundo ele, "o autor confiou no compromisso do governo de manter a política cambial e a boa-fé exige que se preserve a equação econômica inaugural".
O TJ estabeleceu também que, enquanto não é julgado o pedido de revisão do contrato feito pelo mutuário, este pode depositar as prestações vincendas, para que essas depois sejam corrigidas pelo indexador estipulado pela Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2000
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