Proibição de venda de armas

Projeto que proíbe venda de armas de fogo gera polêmica

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4 de junho de 1999, 0h00

O ministro da Justiça, Renan Calheiros, espera que o projeto de lei que proíbe a venda de armas de fogo em todo país seja aprovado nos próximos 30 dias pelo Congresso Nacional. A afirmação foi feita nesta sexta-feira (4/6) em entrevista coletiva, no Rio de Janeiro, depois que o governador Anthony Garotinho e o prefeito Luiz Paulo Conde sancionaram leis que proíbem o comércio de armas.

O governo federal decidiu apoiar a sanção de leis proibindo a venda de armas de fogo. O governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, foi pioneiro ao sancionar uma lei nesse sentido, no mês passado.

No entanto, o projeto de lei do Executivo não agrada a todos e, se aprovado, deve ser contestado na Justiça. Leonardo Arruda, da Associação Brasileira dos Colecionadores de Armas (ABCA), acha que a proposta tem cheiro de confisco.

Para ele, o dispositivo que impõe o recolhimento das armas fere diversos princípios constitucionais, entre eles o “direito de propriedade”. O colecionador afirmou que “nenhum governo fez tanto em prol do comércio ilegal de armas”.

Em resistência ao projeto, um grupo de atiradores e comerciantes de armas resolveu se organizar. Foi criada a Associação Nacional dos Proprietários e Comerciantes de Armas, cujo principal objetivo é garantir o direito ao uso e à posse de armas de fogo.

O secretário da Segurança Pública de São Paulo, Marco Vinício Petrelluzzi, afirmou que pesquisa feita pela divisão de homicídios mostra que 92% dos assassinatos no Estado ocorrem com armas de fogo. E, desse total, cerca de metade é cometida por pessoas sem antecedentes criminais.

Mas não basta o governo federal proibir a venda. “É preciso haver uma ação conjunta de combate ao contrabando de armas. Elas são produzidas no Brasil, exportadas para o Paraguai e voltam a ser vendidas aqui no câmbio negro”, afirmou o secretário. Petrelluzzi disse que a Secretaria de Segurança Pública chegou a apreender mais de 3 mil armas ilegais por mês.

Leia a íntegra do Projeto de Lei que proíbe a venda de armas de fogo em todo país

Projeto de Lei

Proíbe a venda de arma de fogo e munição em todo território nacional, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Fica proibida a venda de armas de fogo e munição em todo Território Nacional, salvo para:

I – as Forças Armadas;

II – os órgãos de segurança pública federais e estaduais, as guardas municipais e o órgão de inteligência federal;

III – as empresas de segurança privada regularmente constituídas, nos termos da legislação específica.

§ 1º – O Ministério da Justiça, em conjunto com as Forças Armadas, instituirá sistema de controle das armas fornecidas aos entes relacionados nos incisos II e III, competindo-lhe a realização de vistorias periódicas, na forma do regulamento.

§ 2º – As armas pertencentes às entidades elencadas neste artigo deverão ter a marca indelével que as distingam das não registradas.

Art. 2º – As armas de fogo de propriedade de particulares e respectiva munição deverão ser recolhidas às unidades das Forças Armadas, da Polícia Federal ou da Polícia Civil, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 1º – A União indenizará os proprietários de que trata o caput deste artigo, na conformidade do regulamento desta Lei.

§ 2º – A indenização prevista neste artigo só se aplica às armas que, por ocasião da publicação desta Lei, forem consideradas regularizadas.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se à munição de propriedade de particulares.

§ 4º – Os detentores da armas não regulares que fizerem, voluntariamente, a entrega, na forma e no prazo previstos no Caput deste artigo, ficam isentos das penas previstas no art. 10 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 3º – Será aplicada pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que, por qualquer meio, faça, promova ou permita o transporte de arma de fogo ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II – à empresa produtora ou comercializadora de armamentos que realize publicidade para a venda de armas de fogo a particulares.

Art. 4º – O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional relatório anual sobre os resultados obtidos com a aplicação desta Lei, a ser produzido pelo Ministério da Justiça, quanto à diminuição dos índices de criminalidade.

Art. 5º – O art. 10 da Lei nº 9.437, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ………………………………….

Pena: Reclusão de um a dois anos e multa.

§ 4º – A pena é aumentada da metade:

I – se o crime é praticado por servidor público, valendo-se do cargo ou função;

II – nos casos de reincidência.” (NR)

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 18 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

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