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1 dezembro 1997
Crime contra ordem tributária
Denúncia e crime contra a ordem tributária
Segundo o artigo 383 do Código de Processo Penal, o juiz pode dar ao fato definição jurídica diferente daquela que consta da queixa ou da denúncia, mesmo que, em conseqüência, a pena aplicada possa ser mais grave.
Quando a denúncia expõe circunstâncias que caracterizam o concurso de crimes, ainda que não haja nela qualquer referência sobre o artigo 71 do Código Penal (que implica no crime continuado), o juiz pode reconhecer, na sentença, a existência desse concurso.
Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal indeferiu o mandado interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Judiciário paulista manteve sentença condenatória contra o paciente pelo crime previsto no inciso II do art. 1º da Lei 8.137/90 (que define os crimes contra a ordem tributária), em continuidade delitiva.
Não foi considerada, também, a alegação de que se tratava de "delito de bagatela", já que a impetração não levou em conta a atualização monetária dos valores envolvidos.
Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 1997
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