Juíza não consegue suspender nomeação de colega no TRT-SC
23 de maio de 2006, 7h00
A juíza Maria Aparecida Caitano, titular da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, não conseguiu suspender a nomeação de Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira para o cargo de juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). O pedido de Mandado de Segurança da juíza foi arquivado pelo ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal.
Maria Aparecida Caitano alegou que a nomeação infringiu a Constituição Federal e a Resolução 6 do Conselho Nacional de Justiça. A regra dispõe sobre a promoção de juízes por merecimento. Segundo a juíza, como os pretendentes à vaga foram equiparados no quesito merecimento, a escolha do juiz deveria observar o critério da antiguidade, o que não foi feito.
Ela afirmou, ainda, que entrou com processo no CNJ, que não acolheu o pleito porque o ato de nomeação é do Executivo, faltando, portanto, competência ao Conselho para decidir sobre o tema. Assim, pedia em liminar a suspensão da nomeação e, no mérito da questão, a nulidade da votação. Sepúlveda Pertence não acolheu o recurso.
MS 25.979
Leia a íntegra da decisão
MANDADO DE SEGURANÇA N. 25.979-5
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR ORIGINÁRIO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
IMPTE.(S): MARIA APARECIDA CAITANO
ADV.(A/S): MARIA CLARA DA SILVEIRA CARDOSO MONTECLARO CÉSAR
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Presidente da República, consubstanciado na escolha de candidato para assumir o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
Aduz a impetrante – juíza trabalhista – que o TRT da 12ª Região, ao editar resolução com o objetivo de atender as determinações do Conselho Nacional de Justiça sobre o estabelecimento de critérios objetivos para a aferição de merecimento (Resolução 7/2006), “praticamente repetiu os ditames do ato normativo editado pelo CNJ” (Resolução 6/2005).
Portanto, ante a ausência de “elementos mais sólidos e robustos para o equacionamento do critério de merecimento” (f. 10), teria ocorrido a equiparação dos candidatos – quanto a este critério – na escolha dos componentes da lista tríplice a ser enviada ao Presidente da República, para preenchimento de vaga – mediante promoção – aquele Tribunal.
Sustenta, então, a necessidade de aplicação do critério de antiguidade, pelo qual – afirma a impetrante – deveria compor a lista do TRT da 12ª Região. Violados, portanto, os artigos 1º, 3º, IV, 93, III, 115, II, e 93, IX, da Constituição Federal; bem como o parágrafo único do art. 5º da Resolução 6/2005 do CNJ(1).
Daí o pedido de liminar – caracterizado o fumus boni juris na iminência da posse do candidato escolhido, em solenidade marcada para o próximo dia 22.5.2006 (segundafeira) -, para que seja determinada “a suspensão dos efeitos da nomeação realizada pelo Sr. Presidente da República, evitando-se a iminente posse do magistrado já nomeado, Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira”. Requer, ainda, seja requisitada a degravação “do processo de votação promovido pelo TRT-12ª Região, a fim de corroborar os argumentos ora suscitados” (f. 30).
No mérito, pede seja anulado o processo de votação dos integrantes da lista tríplice e a inclusão da impetrante na lista a ser elaborada, “em razão da sua antiguidade, já que não foi assinalada distinção quanto ao critério de merecimento”.
Pugna também pela anulação da Resolução nº 7/2006 do TRT, e que seja determinada a elaboração de outra “que atenda em objetividade e transparência ao critério de merecimento, em estrita consonância à Constituição Federal e à Resolução nº 06/2005 (CNJ)” (f. 31).
Decido.
Certo, assentou o Tribunal que, “ao receber a indicação do Tribunal ou a lista por ele composta, o Presidente da República tem não apenas o poder, mas o poder dever de recusá-las se entender viciadas por ilegalidade ou por inconstitucionalidade: donde, a sua legitimação para responder, como autoridade coatora, ao mandado de segurança que impugna a lista de merecimento que se alega organização com ofensa à Constituição” (MS 21632, Pleno, Sepúlveda Pertence, RTJ 152/493).
Consta do art. 4º da Resolução 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça:
“Art. 4º – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Tribunais deverão editar atos administrativos disciplinando: I – a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito.
II – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados que serão considerados para fins de ascensão por mérito, com a respectiva gradação; e
III – até que sejam regulamentados o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do § 2º do art. 111-A, ambos da Constituição, os cursos que serão considerados para fins de promoção por merecimento com a respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.
Parágrafo único: No prazo referido no caput, os Tribunais deverão enviar ao Conselho Nacional de Justiça cópias dos respectivos atos.”
Em obediência a este dispositivo, editou o TRT da 12ª Região a Resolução 7/2006, na qual se lê:
“Art. 2º – O merecimento será apurado levando em consideração o contido no art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, notadamente os critérios de desempenho, de urbanidade, de freqüência, de eficiência e de qualidade na
atuação jurisdicional.
§ 1º – A aferição do desempenho profissional do juiz importará o exame dos seguintes parâmetros:
I – ausência de reclamações correcionais julgadas procedentes;
II – inexistência de nulidade de decisões por falta de fundamentação;
III – urbanidade e decoro;
IV – pontualidade e assiduidade;
V – recusa indevida ao cumprimento imediato de decisões de que seja destinatário;
VI – ausência de sentenças redistribuídas a outros juízes em razão de acúmulo ou atraso.
§ 2º – A produtividade e a presteza no exercício da jurisdição serão aferidas segundo as informações prestadas pela Corregedoria, observadas as especificidades da Região de atuação do magistrado.
§ 3º – A Corregedoria fará constar dos respectivos relatórios, na eventualidade de sua ocorrência, o número de processos redistribuídos a outros juízes para prolação de sentença, com identificação de seu prolator.” (destaquei)
Evidente, portanto, que não se cuida de mera repetição do ato do CNJ, como afirma a impetrante. Impossível, de qualquer forma, examinar o pretenso conflito entre as resoluções na via eleita: ‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’ (Súmula 266).
Quanto ao argumento de ausência de critérios objetivos na elaboração da lista tríplice pelo TRT, observo que, após a apresentação dos dez candidatos, disse a Corregedora daquele Tribunal quando da votação questionada (f. 40/41):
“O meu relatório, na verdade, acresce ao de V.Exa. as relações com produtividade, com cursos, com ocorrências havidas durante a vida profissional em termos de expedientes ou de reclamações correcionais. Existem, também observações sobre os períodos de férias e os prazos médios para prolação de sentenças. Tenho incluído no dossiê que foi repassado ao gabinete de V.Exas. a produtividade dos Juízes enquanto convocados para o Tribunal. (…). Consta dos registros desta Corregedoria que foram julgadas procedentes as reclamações correcionais propostas contra os Exmos. Juízes Maria Aparecida Caitano (PA-RCO nº 19/1994), Mari Eleda Migliorini (PA-RCO nº 13/1997) e José Ernesto Manzi (PA-RCO nº 05/1992 e PA-RCO nº 13/2004). Somente as decisões proferidas na PA-RCO n º 05/1992 e na PA-RCO nº 13/2004 foram objeto de agravo regimental.” (negritei)
Ora, pelo que se percebe, não há, quanto aos candidatos escolhidos para compor a lista tríplice, registro de reclamações correcionais perante a Corregedoria daquele Tribunal.
Os depoimentos de alguns dos votantes em favor da impetrante e o resultado da votação, antes confirmam a utilização de critérios objetivos – devidamente especificados – do que demonstram a equiparação entre os candidatos, conforme sustenta a impetrante.
Finalmente, a pretensão da impetrante de fazer prevalecer sua antiguidade, na composição da lista de merecimento, vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal, que entende inconstitucional o critério de desempate postulado (v.g. ADIn 189, 9.10.91, Celso, RTJ 138/371; AO 70, 9.4.92, Pertence, RTJ 147/345).
Não há falar, assim, em direito líquido e certo: “o direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito” (RE 177936, Sepúlveda Pertence, RTJ 133/1314)
Nego seguimento ao pedido.
Brasília, 19 de maio de 2006.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!