Alteração necessária

Complexidade de ação trabalhista tornou CLT ultrapassada

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28 de dezembro de 2006, 6h00

Tema pouco discutido em razão da maior controvérsia que as inovações no direito material fomentam, mas de relevância igualmente inconteste, é a absoluta necessidade de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho no que pertine ao processo e, em especial, quanto ao prazo e aos procedimentos que esta “velha” consolidação confere aos litigantes para preparação de suas defesas e para a prática de atos processuais ligados a esta questão.

Como se sabe, a Consolidação das Leis do Trabalho é de 1943, reservando ao tema “processo do trabalho” o Título “X”, que tem a denominação “Do Processo Judiciário do Trabalho”. É antiga e tem sido objeto de várias reformas ao longo das décadas que nos separam de sua incorporação ao ordenamento jurídico.

Contudo, deixando de lado questões absolutamente relevantes, além das nomenclaturas ultrapassadas (há menções a “Juntas”, “Presidente” e “Reclamação” por todas as partes), o legislador reformista parece ter privilegiado temas como o das custas processuais, honorários periciais, justiça gratuita e seus requisitos, etc. (Lei 10.537/02). É verdade que durante certo período inovou com as Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000) e o Procedimento Sumaríssimo (Lei 9.957/2000), mas as alterações mais pareceram uma tentativa de acabar com a dramática lentidão do Judiciário pela via inadequada.

Alterações importantes parecem ser mais necessárias e úteis aos advogados, jurisdicionados e magistrados. Dentre tantas, uma que considero importante é a alteração do caput artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece:

“Artigo 841 — Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias”.

A norma é entendida como previsão de prazo mínimo de cinco dias entre a citação do réu (tratado como “reclamado” pelo artigo) e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento (tratada como audiência de julgamento pelo artigo).

Mesmo que deixemos de lado a necessária alteração das nomenclaturas “reclamação”, “reclamado” e outras que se tornaram ultrapassadas em razão da incorporação para a Justiça do Trabalho de matérias anteriormente afetas à Justiça comum (Emenda Constitucional 45), é preciso ponderar sobre alterações mais profundas no conteúdo da lei.

A reformulação do artigo 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, é necessária a fim de permitir aos réus um prazo razoável à preparação de suas defesas, sem que isto importe em qualquer prejuízo para o princípio da celeridade.

Não vejo como compatibilizar o “minúsculo” prazo de cinco dias contemplado pela atual redação do artigo 841 da CLT com a realidade dos dias de hoje, que confirmam não apenas a crescente discussão no âmbito da Justiça do Trabalho de ações complexas envolvendo relações emprego (altos executivos demandam na Justiça do Trabalho), como também complexas relações de trabalho, conflitos de representação sindical, ações de cumprimento, ações civis públicas, ações relativas às penalidades administrativas, etc..

Aliás, além do artigo 841 da CLT não se compatibilizar com a atualidade, não se harmoniza com o fundamental direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Sim, porque conferir ao réu o direito de receber a citação cinco dias antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, por exemplo, em uma Ação Civil Pública, que pode envolver o direito de toda uma categoria profissional, é o mesmo que negar-lhe a “ampla” defesa e conferir-lhe a “restrita” defesa, a defesa “possível”.

Como juntar documentos (todos devidamente autenticados, pois este formalismo ainda é exigido pela CLT), identificar e convocar as melhores testemunhas (estas, ainda limitadas a três, mesmo nas causas mais complexas), verificar os autos e a documentação produzida pelo autor, investigar os fatos, redigir a defesa, preparar-se para a instrução, estudar o caso e definir as estratégias? Como? Em cinco dias?

É verdade que em estados como São Paulo e Rio de Janeiro o acúmulo de ações faz gerar espontaneamente prazos mais confortáveis para os réus, mas em outras localidades, como Minas Gerais, Pará, Amazonas e outras este prazo de cinco dias é comum.

A conclusão é que devemos aproveitar o fortalecimento que a EC 45 trouxe à Justiça do Trabalho, a ela incorporando a competência para julgar ações sobre as várias modalidades que envolvem o tema “relação de trabalho”, além de matérias anteriormente discutidas na Justiça comum, para fomentar a discussão sobre o necessário alargamento do prazo conferido pela Consolidação das Leis do Trabalho para o réu se defender, em prestígio ao direito constitucional da ampla defesa.

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