Liminar negada

Eleição para corregedor do TJ-GO é mantida

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3 de janeiro de 2013, 18h19

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de liminar ajuizado pelo desembargador Walter Carlos Lemes, do Tribunal de Justiça de Goiás, que pretendia a realização de nova eleição para o cargo de corregedor-geral da Justiça do estado por considerar ter sido preterido entre os membros mais antigos do TJ-GO na disputa.

Para o ministro Joaquim Barbosa, não há situação excepcional ou extraordinária que justifique a atuação da Presidência no caso, que tem como relator o ministro Teori Zavascki.

O desembargador Walter Lemes argumenta, na reclamação, ser o oitavo desembargador mais antigo do Órgão Especial do TJ-GO e, nessa condição, pretendia concorrer ao cargo de corregedor nas eleições realizadas no dia 3 de dezembro de 2012. O presidente da Corte, desembargador Leobino Valente Chaves, porém, formou a lista de candidatos ao cargo com apenas um nome — o da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, cuja posse está marcada para o dia 1º de fevereiro.

De acordo com os autos, o presidente do TJ-GO entendeu como recepcionado pela Constituição da República o artigo 102 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que prevê a eleição dentre os juízes mais antigos “em número correspondente ao dos cargos de direção”, impossibilitando o direito do desembargador Lemes de ser votado. Ainda na sessão de eleição, o magistrado suscitou questão de ordem e o tribunal, em votação aberta e por diferença de dois votos, rejeitou sua elegibilidade.

Na Reclamação, o magistrado argumenta que sua exclusão da lista de votação viola decisão do STF em outra Reclamação, na qual o Supremo teria revertido entendimento acerca da recepção do artigo 102 da Lei Orgânica, o que, segundo sustenta, possibilitaria a ampliação do universo dos elegíveis para os cargos de direção dos tribunais.

Cabimento
Ao indeferir a liminar, o ministro Joaquim Barbosa considerou ausentes os requisitos que ensejariam sua concessão em caráter extraordinário. “Independentemente da discussão sobre as questões de fundo, ainda não está definido o cabimento de reclamação constitucional para prover o tipo de pedido formulado”, assinalou.

A decisão monocrática esclarece que a Reclamação constitucional pressupõe a violação da autoridade uma decisão do STF que seja aplicável ao reclamante. “Se a decisão não tiver efeitos gerais e vinculantes, o reclamante deve ter feito parte da relação processual pertinente ao precedente invocado”, afirma. O ministro destacou que “a reclamação não é sucedâneo de medida judicial ou de recurso destinado à revisão de ato administrativo, nem instrumento de uniformização de jurisprudência, genericamente considerados”.

Com relação à decisão do STF na Reclamção citada pelo desembargador, alegadamente violada, o ministro ressaltou, entre outros fundamentos, que o julgamento se deu no dia 12 de dezembro de 2012, ou seja, após a eleição do TJ-GO. “Para ficar caracterizada a violação, é necessário que o ato violador seja contemporâneo ao paradigma quebrado”, afirma.

Outro aspecto ressaltado é a orientação da corte contrária à adoção da Reclamação constitucional como parâmetro de controle direto, isto é, no sentido de que é incabível a “Reclamação de Reclamação”. Assim, a decisão na citada, que deixou de aplicar precedente devido à necessidade de revisão do entendimento favorável à recepção do artigo 102 da Lei Orgânica, “serve de precedente persuasivo, mas não substitui o exame da matéria como questão de fundo”. O precedente apontado, portanto, “não substitui o controle de constitucionalidade específico e em processo próprio que servirá de paradigma”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 15.118

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