No STF, Ives Gandra defende coisa julgada acima de mudança de jurisprudência
23 de outubro de 2014, 19h47
Não se pode entrar com Ação Rescisória que use como base o fato de o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria ter mudado, se a decisão a ser rescindida se baseou na jurisprudência anterior da corte. A máxima, fixada pelos ministros do STF nesta semana, colocou uma série de pontos de interrogação na cabeça da Fazenda Nacional, que ajuizou pelo menos uma centena dessas ações em todo o país com base justamente no entendimento reprovado pelo Supremo.
O recurso julgado tratava da possibilidade de o contribuinte se creditar de IPI ao usar insumos isentos. Em 2002, o Supremo decidiu que esse creditamento é possível. Em 2007, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou uma empresa a fazê-lo. Mas, em 2009, o Supremo mudou seu próprio entendimento e passou a proibir o creditamento.
Por seis votos a dois, a corte entendeu que a Súmula 343, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", se aplica a discussões constitucionais.
O ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, afirmou que a discussão levava em conta previsibilidade e a estabilidade da jurisprudência. “Decidir que podemos reformar decisão com base em mudança de entendimento desta corte é criar estado de surpresa no jurisdicionado”, disse.
Veja o vídeo da sustentação oral de Ives Gandra:
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