Opinião

Na pandemia, Justiça do Trabalho vive uma de suas maiores transformações

Autor

  • Rodrigo da Costa Marques

    é advogado do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes e em Direito Processual e Gestão Jurídica pelo IBMEC-RJ.

30 de maio de 2020, 11h10

O ineditismo do momento atual decorrente da pandemia da Covid-19 impôs a todos os setores empresariais e sociais uma grande transformação, a qual não há precedentes na história recente do país. Estamos sendo "obrigados" a reaprender a viver, e isso inclui transformações nas vidas privadas e também no âmbito profissional de cada cidadão.

A Justiça do Trabalho tem como uma das suas principais bases fundamentais ser caracterizada como uma Justiça social, portanto, intrinsecamente ligada a todas as transformações sociais ocorridas ao longo de nossa história.

A pandemia já poderá ser considerada como um grande marco de transformação na Justiça do Trabalho, sendo certo que a últimas grandes mudanças ocorreram no início dos anos 2010, com a implementação do PJe, e em novembro de 2017, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Com toda a mudança de hábitos imposta pela Covid-19, principalmente decorrente do isolamento social, a Justiça especializada do Trabalho se viu mais uma vez tendo que se adaptar ao momento histórico vivido.

Intimações por e-mail, telefone e mensagens de texto ou audiências virtuais são exemplos de fatores que há apenas alguns meses não imaginaríamos que seriam realizados da forma e no montante de suas aplicabilidades atuais.

A concessão de prazos para a apresentação de defesas e para manifestação das partes sobre a necessidade de realização de audiência inicial, além da especificação das possíveis provas a serem produzidas nos autos, são fatores que poderão trazer, respeitando todos os limites legais, maior celeridade processual, bem como auxiliar o "desafogamento" da Justiça do Trabalho.

É de conhecimento de quaisquer operadores do Direito que existem comarcas que possuem audiências designadas para datas distantes, muitas vezes com mais de um ano do ajuizamento da ação, o que, de fato, atrasa o tempo razoável de duração do processo.

Logo, a exclusão de processos dos quais são realizadas audiências por mera formalidade das pautas das diversas varas do Trabalho e, ainda, a realização de audiências iniciais e de conciliação virtualmente, poderão trazer diversos benefícios às partes e ao Judiciário Trabalhista.

As audiências nas quais são realizadas produção de prova oral, tais como depoimento pessoal e/ou testemunhal, serão os grandes desafios para que ocorra de forma telepresencial, de fato, essa não é recomendada, notadamente porque as audiências trabalhistas são atos extremamente complexos, assim, não há como assegurar com 100% de certeza que uma testemunha, por exemplo, não estará assistindo ao depoimento da outra, ou até mesmo lendo e sendo orientada durante sua oitiva, afrontando os artigos 824 da CLT e 385, §2º, do CPC.

Os patronos poderão "perder" o momento de uma contradita em virtude de instabilidade na rede, a conexão de internet de uma das partes ou até mesmo a da testemunha pode cair durante a produção da prova testemunhal e não ser restabelecida, o que poderá causar prejuízos irreversíveis ao processo, vez que poderão ser arguidas nulidades nos autos em decorrência dos pontos citados.

Portanto, com o término da pandemia, o ideal é que todas as assentadas que necessitem de produção de prova oral ocorram de forma presencial, pelos motivos citados.

Sustentações orais em sessões telepresenciais nos Tribunais Regionais do Trabalho certamente são mais uma mudança que traz benefícios para as partes, o patrono não precisará mais percorrer longas distâncias para defender sua tese recursal ou a não reforma de uma decisão que foi extremamente favorável ao seu cliente.

Importante destacar que o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa deverão ser sempre observados para que se evitem futuras arguições de nulidades.

A certeza é que nós, operadores do Direito do Trabalho, estamos presenciando uma das maiores transformações ocorridas na história desta Justiça especializada, que, respeitando a legislação trabalhista e a Constituição Federal vigente, certamente ratificará benefícios irreversíveis em nossas vidas e dos jurisdicionados.

Autores

  • é advogado do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes e em Direito Processual e Gestão Jurídica pelo IBMEC-RJ.

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