Holding familiar é fundamental para proteger patrimônio e pacificar sucessões
8 de julho de 2020, 19h14
Em nossa atuação profissional ao longo dos anos, temos acompanhado o desenrolar de processos judiciais relacionados à sucessão familiar, envolvendo partilha de bens deixados em decorrência de falecimento e, não raro, nós nos deparamos com situações de desavenças entre os familiares que pleiteiam seus respectivos quinhões junto ao espólio. Se pararmos para pensar sobre o assunto, muito provavelmente, nos virá à memória algum caso que retrata bem essa questão. Esse tipo de situação tem o potencial negativo de gerar conflitos e traumas aos familiares envolvidos, que, em muitas das vezes, acabam se tornando insuperáveis, colocando um ponto final na relação familiar que, até aquele momento, caminhava tranquilamente. Mas a boa notícia é que existe solução.
Além do benefício acima citado, a pessoa jurídica criada para essa finalidade pode trazer outros benefícios indiretos, que podem resultar em economia e, consequentemente, no aumento da sua margem de lucro, proporcionando, assim, o crescimento do patrimônio convertido em quotas. Isso é possível por meio da elisão fiscal, que nada mais é do que o estudo técnico jurídico focado na redução de carga tributária através de meios legais e normativos disponíveis, podendo se conseguir excelentes benefícios na seara tributária.
Uma outra vertente muito utilizada, e que a holding familiar proporciona, é a chamada blindagem patrimonial. Na medida em que ocorra a doação das quotas entre os sócios, as mesmas seguiriam ao sócio recebedor gravadas com cláusulas restritivas, que, em tese e de forma geral, proporcionariam a proteção do patrimônio contra eventuais contingências externas. Dessa forma, o patrimônio da família, todo convertido em quotas da sociedade empresarial, restaria inalcançável em situações da vida pessoal do sócio recebedor, tais como casamento, e dívidas contraídas, entre outras.
Recomenda-se que a sociedade criada para esse fim seja fundada sobre a égide do princípio conhecido como affectio societatis, o qual deverá estar presente obrigatoriamente em relação a todos os sócios, uma vez que é fundamental à sobrevivência da sociedade e de seu desiderato. Tal princípio protegerá a sociedade na eventual admissão e no ingresso de outros sócios estranhos ao núcleo familiar, restando o referido ingresso de terceiros sujeito a aprovação e consentimento expresso de todos os sócios, a quem caberá, exclusivamente, a decisão de admitir na sociedade pessoas estranhas ao quadro societário original.
Nesse sentido, e pelo conjunto de benefícios proporcionados por esse modelo de gestão de patrimônio familiar, afirmamos sem sombra de dúvidas ser o caminho mais indicado para quem deseja planejar a sucessão de forma tranquila e pacífica, ante ao fato de ser possível a discussão prévia quanto à sua formatação, evitando, assim, conflitos e constrangimentos entre os familiares. Além disso, o referido modelo pode ainda beneficiar indiretamente o patrimônio da família, por meio da elisão fiscal e de cláusulas restritivas e seus respectivos gravames nas quotas da sociedade transmitidas aos sócios remanescentes.
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