O advogado, um liame entre a cidadania e o Poder Judiciário
14 de agosto de 2020, 6h34
Após a proclamação da Independência do Brasil, em 1822, o imperador Dom Pedro I, em 25 de março de 1824, uma vez aprovada pela Assembleia Geral Legislativa, outorgou a primeira Constituição do Brasil. Mais tarde, por inspiração de José Bonifácio, em 11 de agosto de 1827, o imperador D. Pedro I sancionou a lei que criou os cursos jurídicos em São Paulo e Recife.
Por isso, os advogados brasileiros escolheram aquela data para comemorá-la como o seu dia para lembrar a importância desse profissional que exerce a nobilíssima atividade de defesa dos direitos dos cidadãos. Como profissional do Direito, a sua singular distinção e grandeza são assinaladas nos anais da história desde os tempos de Cícero. Vale dizer, em todas as épocas o advogado sempre cumpriu e sempre cumprirá a sua elevada missão de defensor do Direito e mensageiro da Justiça, verdadeiro paladino das liberdades públicas, com notável destaque a partir do surgimento do constitucionalismo e a institucionalização dos direitos e garantias do homem desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Na comunidade onde atua, o advogado constitui um liame entre a cidadania e o Judiciário, onde deságuam não só as suas angústias, mas também as esperanças de quem sofre a lesão de algum direito. Tal como o sacerdote, que cuida dos mistérios da alma, do médico, que cura as moléstias do corpo, ao advogado cabe a relevante tarefa de zelar pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas, sempre visando à realização efetiva do bem comum da sociedade e a concretização do ideal de justiça.
Assim como os juízes e membros do Ministério Público, os advogados gozam de garantias institucionais e legais para o exercício da sua dignificante missão. Aliás, está expresso na Constituição da República que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei (artigo 133), o que é reiterado no seu estatuto (Lei n° 8.906, de 4/7/1994, artigo 2º). Além disso, "no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social" (§ 1º). No título referente aos seus direitos, estabelece o estatuto: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos" (artigo 6°). Ainda: "As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho" (Parágrafo único).
A respeito da atuação do advogado como instrumento indispensável à realização da Justiça, é oportuna a lição do saudoso magistrado gaúcho Márcio Oliveira Puggina: "O juiz distribui a justiça, mas é o advogado quem desfaz as injustiças. O juiz julga os fatos tal qual eles se apresentam no processo, mas é o advogado quem mergulha neles e os apresenta ao Judiciário com a roupagem do direito. É nesta harmonia entre funções tão diversas e independentes que repousa a estrutura e a própria grandeza do Poder Judiciário".
Por derradeiro, cumpre destacar que o advogado, no seu elevado mister, constitui um dos baluartes na defesa do Estado democrático de Direito e dos cidadãos, pois "a legalidade e a liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos". (Rui Barbosa).
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