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Justiça decide que aterros de carvão não sejam desfeitos por risco ambiental

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21 de abril de 2021, 17h13

Os princípios ambientais de prevenção e precaução devem ser observados antes de decisões que revertam algum dano ao meio ambiente, já que a reversão pode desestabilizar o local e resultar em mais problemas ambientais. De acordo com esse entendimento, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que um aterro de carvão as margens de um rio deve ser mantido uma vez que retirar o mineral causaria mais riscos ao meio ambiente. 

Marina Ito
A Ascapan denunciava aterros de carvão que ameaçavam o ambiente
Marina Ito

Segundo o processo, em 1987, a Associação Canoense de Proteção ao Ambiente Natural (Ascapan) denunciou a Empresa de Portos do Brasil S/A (Portobras), o Estado do Rio Grande do Sul (E.RS), e a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) por danos ambientais. Os fatos denunciados foram a construção de um porto junto ao Rio Jacuí, nas imediações da Termoelétrica de São Jerônimo, à base de um aterro feito com cinzas de carvão; o despejo indiscriminado, pela CEEE, de cinzas do carvão queimado na termoelétrica em toda a área que circunda a Usina; e a construção da RS 401 sobre  aterro de cinzas de carvão, cortando uma extensa área alagada em contato direto com o rio.

Na época, o Ministério Público Federal (MPF) exigia que a CEEE parasse de depositar carvão às margens do Rio Jacuí, que a Portobras desfizesse o porto e que o Estado do Rio Grande do Sul desfizesse a estrada construída usando como aterro cinzas de carvão. Também foi pedido indenização pelos danos causados ao meio ambiente. 

Ao analisar os autos, o juiz federal Marcelo De Nardi afirmou que para julgar procedente o pedido, primeiro seria necessário constatar que nas cinzas tinha presença de metal pesado o que confirmaria um dano ambiental concreto. "A prova é predominantemente contrária à persistência de danos ambientais graves e, no que se refere a danos ambientais passados, indica não ser possível creditar qualquer contaminação ambiental exclusivamente ao depósito de cinzas aqui examinado", explicou o magistrado.

Nardi também observou que, segundo as provas, o ambiente está estabilizado, sem risco ambiental. Porém, retirar o aterro de carvão poderia desestabilizar o ambiente e causar um dano. 

Atualmente, o próprio MP é contrário à retirada do carvão e recomendaram que não se removessem as cinzas daquele local, pois a entrada de veículos e equipamentos, e o revolvimento desse material estariam aumentando a possibilidade de carreamento dos resíduos pela chuva ou pelas cheias. Com relação ao porto, ele foi destruído pelas cheias do rio. 

Em relação ao pedido principal dirigido contra a ré CGT Eletrosul (sucessora da CEEE), constitutivo da obrigação de não mais depositar as cinzas do carvão queimado, já havia sido deferido em sede liminar em junho de 1987. O magistrado também indeferiu o pedido de indenização já que não foi comprovado o dano. Com informações da assessoria do TRF-4. 

5064266-69.2018.4.04.7100/RS

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