Opinião

LGPD precisa de inovações legislativas para pequenas e médias empresas

Autor

  • André Salgado Felix

    é sócio do escritório Ernesto Borges professor da PUC/SP mestrando pela PUC/SP graduado em Direito pela PUC/SP com especialização em Contencioso Cível pela Escola da Magistratura de São Paulo e pós-graduado em Direito Contratual pela FGV/SP.

10 de maio de 2021, 20h34

O comportamento social novo, ainda não regulamentado, precede a inovação legislativa; ou seja, não há como estabelecer regramento para algo a ser desenvolvido. É necessário tempo e maturação suficientes para problemas surgirem e o legislador regulamentá-los.

Não foi diferente com as legislações referentes à proteção de dados. Primeiro, empresas fundaram seus alicerces na utilização e no aproveitamento dos dados de seus usuários. Lá encontraram flanco aberto e pouco regulamentado para crescer. No entanto, o fizeram sem respeitar dados pessoais e sensíveis, os exemplos de abusos dessa utilização são inúmeros, entre eles o caso da Cambridge Analytica, responsável pelo esquema de utilização de dados do Facebook para fins eleitorais. 

Por óbvio, a promulgação da LGPD e demais legislações semelhantes em outros países, especialmente na União Europeia (RGPD), são respostas estruturadas de como as empresas devem se valer dos dados pessoais, fonte de informação extremamente valiosa no desenvolvimento de estratégias e mecanismos de venda eficientes.

Porém, a LGPD é arcabouço denso da proteção de dados, exigindo medidas complexas das empresas. Ora, não parece razoável exigir a mesma intensidade de adequação das grandes empresas de tecnologia, cujo principal negócio é o tratamento de dados, e das empresas de médio e pequeno porte, cuja utilização de dados se tornou quesito obrigatório na continuidade e potencialização de seus negócios.

Como se não bastasse, o mercado de tecnologia possui forte tendência monopolista e parte dos abusos aos dados pessoais e sensíveis está intimamente ligada a este monopólio.

Não se discute a importância da LGPD para proteger e resguardar os dados pessoais e sensíveis, até então usados de forma indiscriminada pelas empresas. A provocação se assenta em outros dois pontos:

1) Adequação à realidade de empresas de médio e pequeno porte, sob pena da lei se tornar inexigível;

2) Quebra do monopólio das grandes empresas de tecnologia.

É verdade que cabe ao Poder Judiciário observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. No entanto, por se tratarem de realidades absolutamente distintas, poderia o legislador ter proporcionalizado medidas de adequação e penalidades conforme o volume de dados e perfil de empresas. Não é razoável imaginar que pequenas menores, as quais não possuem o "dado" como fonte primária de renda, tenham a mesma tração de adequação e sofram as mesmas consequências de grandes empresas de tecnologia, motivadoras de toda a regulamentação.

Esse problema não será solucionado com a ampliação do vacatio legis postergando a vigência da lei, mas, sim, com medidas capazes de facilitar às médias e pequenas empresas o tratamento adequado dos dados pessoais, criando, assim, solo fértil para as adequações exigidas na legislação.

O descompasso aumenta se considerarmos a internet a praça pública da atualidade e os dados o novo combustível da economia. A única forma de não os transformar em serviços a serem concessionados pelo Estado é regular e proteger a utilização dos dados, bem como quebrar monopólios e aumentar a concorrência no setor tecnológico.

A LGPD, assim como outras legislações de proteção de dados, é importante avanço, mas deverá ser seguida de outras inovações legislativas capazes de materializar e facilitar sua aplicabilidade às medias e pequenas empresas.

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