Opinião

Sobre a tributação dos marketplaces e o creditamento de PIS e Cofins

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19 de novembro de 2021, 12h14

Os avanços tecnológicos que impactam as estruturas de organização social acarretam também no fenômeno de digitalização da economia, fazendo esse mercado crescer cada vez mais devido às suas soluções inovadoras. Os marketplaces surgem, assim, como uma ferramenta extremamente atrativa e prática, tanto para os consumidores quanto para os vendedores.

Essa modalidade de e-commerce vem ganhando cada vez mais popularidade no Brasil. Nela são reunidas diversas lojas virtuais em um mesmo endereço eletrônico, possibilitando que o consumidor se depare com um vasto catálogo de mercadorias a sua disposição e que possa efetuar a compra de uma forma simples. Além disso, é uma excelente oportunidade para os vendedores que, ao anunciar seus produtos em um marketplace, acabam alcançando um alto número de compradores que, normalmente, não conseguiriam alcançar.

Entre os maiores marketplaces que atuam no Brasil, podemos destacar Mercado Livre, Amazon e Netshoes. A responsabilidade dessas plataformas gira em torno do gerenciamento da conduta de seus vendedores e do catálogo de produtos, devendo se responsabilizar pelo processamento dos pagamentos que são feitos e garantir o bom funcionamento do ambiente virtual.

No que tange a tributação dos marketplaces, existe uma série de temas polêmicos em razão de ainda ser considerada uma modalidade de comércio recente e que dá margem para entendimentos conflitantes em relação aos seus aspectos tributários.

Um desses pontos que vêm levantando controvérsia e gerando burburinho entre os especialistas do Direito Tributário é o da possibilidade das empresas utilizarem as despesas com marketplace como créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

A polêmica referente ao tema é grande justamente pelo fato de o conceito de "insumo" para fins de creditamento de PIS e Cofins, por si só, já ter sido o ponto central de inúmeros embates entre o Fisco e os contribuintes. Após um longo período de incertezas e de insegurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, supostamente, deu um fim nessa discussão.

Deixando para trás as interpretações restritivas que instruções normativas da Receita Federal traziam para o conceito de insumo para fins de PIS e Cofins, o STJ entendeu em 2018, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), que, para um produto ser considerado insumo, ele deve ser tido como essencial ou relevante para a atividade daquela empresa.

Nesse sentido, vale destacar o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao tratar sobre os conceitos de essencialidade e relevância, apontou essas características como sendo atinentes a todos os itens, bens ou serviços que se mostrem de extrema importância para que aquela pessoa jurídica possa exercer a sua atividade econômica.

Temos, então, um conceito bastante amplo de insumo no que tange o creditamento de PIS e Cofins, devendo o mesmo englobar todos os componentes que fizerem parte da cadeia de produção ou que se mostrarem essenciais à prestação de serviços.

No contexto atual em que a comercialização de produtos através dos marketplaces cresce a cada dia, há uma série de empresas que encontraram nessa plataforma digital, a sua principal forma de obtenção de receita. No entanto, os custos para que os vendedores possam fazer uso desse ambiente virtual podem ser bastante significativos.

No Brasil, as comissões que são pagas para os marketplaces, via de regra, costumam variar entre 10% e 20% em relação a cada produto vendido, podendo existir uma variação dentro de uma mesma plataforma dependendo de qual plano o empresário optar e pelo preço de cada produto.

No Mercado Livre, as taxas variam entre 11% e 19%, dependendo de qual produto for vendido. Já na Amazon, existe uma taxa mensal de R$ 19 (para o plano profissional) e de R$ 2 (para o plano individual); além disso, a porcentagem da comissão de cada produto varia de 9% a 20%, tendo também uma comissão mínima aplicável de R$ 1 [1].

Para muitas empresas, principalmente empresas de pequeno porte e startups, a comercialização de produtos e serviços através de marketplaces é a principal forma de exercer a sua atividade econômica, sendo esses gastos para se utilizar as plataformas digitais imprescindíveis.

Não restam dúvidas de que esses custos se encaixam perfeitamente no atual entendimento do STJ de insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins no regime não cumulativo. A grande questão é que esse dispêndio pode até não ter uma relação direta com o resultado da atividade prestada pela empresa, porém, acaba sendo essencial para que a mesma se mantenha.

Em decisão recente, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou, em liminar, que uma pessoa jurídica que comercializa equipamentos eletrônicos pudesse obter créditos de PIS e Cofins referentes aos gastos com comissão cobrados por marketplaces. No caso em questão, a empresa comprovou que 83% do seu faturamento era fruto da venda de produtos nessas plataformas digitais, ressaltando o juiz do caso que o conceito de insumo está diretamente ligado à atividade exercida pelo contribuinte e que "o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro"[2]

A lógica é clara: se para a pessoa jurídica mantiver o seu funcionamento é necessário que ela disponha daquele produto ou que efetue aquela despesa; fica evidente a sua relevância, gerando créditos passíveis de aproveitamento.

Nessa perspectiva, no contexto atual, com um mercado cada vez mais digitalizado e saturado, essa forma de comercialização através dos marketplaces acaba sendo uma das únicas maneiras de pequenas empresas acompanharem a concorrência. No entanto, o dispêndio financeiro advindo das comissões cobradas por esses ambientes virtuais, pode colocar essa classe empresarial em uma situação ainda maior de desvantagem.

Por essa razão, a possibilidade de se utilizar esses créditos, além de ser um direito dos contribuintes de não efetuarem o recolhimento de tributos a maior, pode representar um importante aliado dessa comunidade empresarial em um cenário econômico extremamente globalizado, concorrido e plural.

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