é advogado sênior associado ao escritório Xerfan Advocacia S/S especialista em Direito do Trabalho conselheiro Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Pará (triênio 2024/2027) pós-graduado em Advocacia Trabalhista pela Escola Brasileira de Direito e pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-RS.
Nos últimos anos, o direito do trabalho passou a dialogar, de forma mais próxima e orgânica, com os princípios que norteiam a bioética, a medicina do trabalho e a promoção da saúde integral do trabalhador. A centralidade da dignidade da pessoa humana — eixo fundamental do ordenamento constitucional — agora se manifesta também na necessidade de as empresas reconhecerem os riscos psicossociais como elementos reais e juridicamente relevantes no ambiente laboral.
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Ao contrário do que muito tem se propagado e divulgado em sites, redes sociais, a desinformação é algo que infelizmente é a nossa realidade, e passaram então a propagar em diversos canais que a NR-1 (atualização da análise dos riscos psicossociais) não seriam mais obrigatórias.
Entretanto, o referido reposicionamento normativo e institucional encontra seu marco mais expressivo, como já exposto acima, na atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) assim como na Lei nº 14.831/2024, que institui o Certificado “Empresa Promotora da Saúde Mental”. Ambas representam um avanço legislativo que, embora gradual na sua exigibilidade sancionatória, é imediato na sua essência protetiva e preventiva, e não suspensa como está sendo divulgado em diversos canais de informação.
Verdade jurídica: realidade da NR-1 é que não foi suspensa, mas graduada em sua aplicabilidade
É preciso esclarecer um equívoco amplamente difundido por alguns veículos de comunicação e agentes do setor de comunicação: a NR-1 não foi suspensa. O que houve, conforme anunciado oficialmente pelo governo federal em abril de 2025, foi a prorrogação da aplicação de penalidades administrativas relativas à inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A partir de 26 de maio de 2025, a norma entrará em vigor em caráter orientativo, permitindo um período de transição e adaptação pelas organizações. As autuações fiscais e sanções por descumprimento serão efetivamente aplicadas apenas a partir de maio de 2026.
Entretanto, como já advertido por especialistas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como por entidades médicas e jurídicas, essa fase não representa uma moratória moral ou jurídica, mas sim um período de implementação estratégica obrigatória, orientada à prevenção de danos psíquicos e promoção do bem-estar organizacional, estando ainda aguardando a divulgação de uma cartilha pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de orientar as empresas em como implementar as novas medidas, bem como, para que trabalhador tenha conhecimento dos seus direitos e deveres.
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O conteúdo normativo da NR-1 e a responsabilidade organizacional
A nova redação da NR-1 determina que os riscos psicossociais — como assédio moral, sobrecarga, insegurança no vínculo empregatício, metas abusivas e ausência de pausas adequadas — sejam identificados, avaliados e gerenciados pelas empresas dentro do seu PGR, conforme previsto no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
Não se trata de um mero “acréscimo técnico”, como alguns profissionais assim tem interpretado e divulgado, e o pior, “vendendo” programas já prontos e editáveis, ou seja, apenas entender que o risco da saúde ocupacional é um “acréscimo técnico”, e que um documento irá suprir as obrigações empresariais, estarão certamente descumprimento com a legislação. A norma impõe que os empregadores:
Realizem diagnósticos internos e auditorias sobre fatores de estresse e desequilíbrio emocional, monitorando seus colaboradores, realizando cursos, workshops, palestras e treinamentos;
Elaborem e apliquem planos de ação específicos, com medidas corretivas e preventivas, sempre buscando divulgar as medidas adotadas com um trabalho desenvolvido por multiprofissionais capacitados;
Capacitem suas lideranças e promovam treinamentos para todos os colaboradores, visando ao reconhecimento e à gestão desses riscos;
Documentem e monitorem continuamente as ações implementadas, assegurando rastreabilidade e transparência nos processos, não sendo obrigatório a contratação de profissionais de saúde, mas de trabalhos com multiprofissionais capacitados.
Trata-se, portanto, da positivação de uma obrigação já reconhecida no plano doutrinário e jurisprudencial: o dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro, não apenas no aspecto físico, mas também psíquico e emocional, conforme previsto no artigo 7º, XXII da Constituição e nas diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Entretanto, tais responsabilidades, apesar de serem previstas e obrigatórias na Norma Regulamentadora, e trazer obrigações a serem implementadas pelos empregadores, mas tais situações, além de monitorar, e colocar em prática as medidas necessárias de acordo com sua atividade, é essencial a participação do empregado na forma de também levar informações reais que possam contribuir com a melhoria às medidas já adotadas e contínuas para outras que ainda possam ser realizadas, e que somente os próprios empregados que tenham conhecimento.
Lei nº 14.831/24: política pública de reconhecimento e incentivo
Importante ainda destacar que, com a promulgação da Lei nº 14.831/2024, o Estado brasileiro institui uma política pública de fomento à saúde mental corporativa, criando o selo “Empresa Promotora da Saúde Mental”.
Este certificado, de validade bienal, reconhece as organizações que adotam práticas concretas de valorização do bem-estar emocional, utilizando como principal mecanismos cursos, palestras, treinamentos e workshops para toda empresa e alguns temas específicos para gestores, observando sempre três pilares:
Promoção da saúde mental;
Incentivo ao bem-estar dos trabalhadores;
Transparência nas ações internas de prevenção e cuidado.
Ou seja, dentre os requisitos objetivos para obtenção do selo, destaca-se a obrigatoriedade da realização de cursos, palestras e treinamentos sobre saúde mental voltados a todos os colaboradores, o que reforça o caráter coletivo e formativo da política de compliance psíquico, utilizando de profissionais capacitados e multiprofissionais de diversas áreas, em especial do Direito com outras áreas da saúde e afins.
Não se trata de marketing institucional ou programa voluntário, mas de um instrumento de política estatal que estimula, certifica e chancela práticas consistentes e éticas, voltadas à preservação da saúde e da produtividade organizacional.
Papel da assessoria jurídica preventiva e multidisciplinar
A realidade normativa impõe às empresas uma reformulação de suas práticas de gestão de pessoas, compliance e segurança do trabalho, de forma alinhada a critérios técnicos e éticos. Nesse cenário, o advogado especialista para prestar assessoria jurídica especializada é essencial para implementação em conjunto com outros profissionais de cada área específica.
O acompanhamento jurídico preventivo permite:
Interpretação adequada e segura das normas trabalhistas e de saúde;
Redução de riscos fiscais e judiciais, sobretudo em ações por assédio ou danos morais;
Elaboração de políticas internas conforme as diretrizes da NR-1 e da Lei 14.831/2024;
Integração com profissionais da medicina do trabalho, psicologia organizacional e engenharia de segurança;
Capacitação institucional contínua, intermediando a multidisciplinaridade de todos os colaboradores
O jurídico especializado e capacitado para garantia dos direitos e dar mais segurança à atuação do empregador, não irá atuar no contencioso, e assume seu papel estratégico na governança corporativa e na proteção da saúde do trabalhador.
Entre o dever jurídico e o compromisso ético
Embora a possibilidade de autuação com aplicação de multas, tenha sido adiada, a exigência de adequação já está posta. A não implementação das medidas previstas na NR-1 poderá, inclusive, ser interpretada como negligência empresarial, com consequências jurídicas relevantes, como responsabilização civil por danos à saúde mental e perda de oportunidades de certificação.
Mais do que um ajuste normativo, a nova NR-1 e a Lei nº 14.831/2024 representam um chamado: é tempo de estruturar, com seriedade, ambientes de trabalho saudáveis, humanos e sustentáveis, estamos vivendo um ano (2025) voltado à saúde mental de toda população.
O direito, nesse contexto, não é obstáculo, mas ferramenta de transformação social e organizacional, em benefício tanto da dignidade do trabalhador e do próprio empregador, buscando a longevidade dos negócios, com segurança jurídica e desenvolvimento das suas atividades, também em busca de sua saúde mental para que possa cuidar de seus empregados.
é advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Direito Médico, Bioética e Saúde, conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Pará, pós-graduado em Advocacia Trabalhista pela EBRADI (Escola Brasileira de Direito), pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-RS, pós-graduado em Direito Médico e Bioética pela EBRADI (Escola Brasileira de Direito), pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pelo Albert Einstein, pós-graduando em Gestão de Risco, Compliance e Auditoria pela PUC-PR e pós-graduando em TEA, TDAH e Inclusão: Saúde, Família e Sociedade pela PUC-PR.
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