A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei nº 6.938/1981 (com alterações introduzidas pela Lei nº 10.165/2000) com o objetivo de garantir recursos para o exercício do poder de polícia do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) no controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
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Conforme a legislação, este tributo deve incidir sobre empresas que exercem, de forma contínua, atividades potencialmente poluidoras, listadas no Anexo VIII da Lei 6.938/81. No entanto, tem se tornado recorrente a cobrança dessa taxa às construtoras, incorporadoras e loteadoras em situações em que ela não é devida, especialmente em casos de supressão de vegetação pontual, gerando um ônus financeiro injustificado para essas empresas.
O artigo 17-C da Lei 6.938/81 estabelece que “é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII”. Por sua vez, o artigo 17-D determina que “a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX”. O valor é calculado com base no potencial poluidor da atividade e no porte econômico do empreendimento. O pagamento é trimestral, conforme estabelece o artigo 17-G: “A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX”.
Procedimentos de supressão da vegetação
O que ocorre, entretanto, é que muitas construtoras, incorporadoras e loteadoras se veem obrigadas a realizar inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) para realizar procedimentos pontuais de supressão de vegetação, necessários para viabilizar seus empreendimentos. Após essa inscrição, passam a receber cobranças trimestrais da TCFA, mesmo que não exerçam continuamente atividades potencialmente poluidoras.
Em abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento que corrobora a tese de que o mero registro cadastral junto à autarquia não constitui hipótese de incidência tributária da TCFA. No Agravo em Recurso Especial nº 2338276 — SC (2023/0102487-1), de relatoria do ministro Afrânio Vilela, foi mantida decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a inexigibilidade da TCFA para uma construtora que não exercia atividade potencialmente poluidora de forma contínua.
O acórdão do TRF-4 foi assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. TCFA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Tratando-se de cobrança da TCFA, o mero registro cadastral junto à autarquia não constitui hipótese de incidência tributária. A cobrança da referida taxa pressupõe o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Inteligência da Lei 6.938/1981.”
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Poder de polícia ao Ibama
Na fundamentação do acórdão, o tribunal afirmou claramente: “No concernente, o que legitima a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é a ocorrência de seu fato gerador, ou seja, o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, e não a inscrição da pretensa devedora no cadastro do órgão de fiscalização, ou a existência de licença para a atividade em questão”. E complementou: “Não ocorrendo o exercício de atividades sujeitas à fiscalização, não há falar em fato gerador da taxa, já que o órgão ambiental não será demandado para os atos de controle de sua competência.”
No caso concreto, ficou demonstrado que a construtora havia realizado supressão de vegetação apenas em 2014, mediante autorização específica, tendo o Ibama cobrado indevidamente a TCFA quando a empresa não exerceu atividade sujeita à fiscalização. Diante desse entendimento jurisprudencial, as empresas do setor imobiliário que realizam apenas supressão de vegetação pontual, mediante autorização específica, não devem ser submetidas à cobrança contínua da taxa. A supressão de vegetação, quando realizada de forma episódica e não como atividade-fim da empresa, não configura o exercício contínuo de atividade potencialmente poluidora que justifique a incidência trimestral da taxa.
Para as empresas do setor de construção civil, é recomendável adotar as seguintes medidas:
Verificar se o objeto social e as atividades efetivamente exercidas pela empresa enquadram-se nas categorias do Anexo VIII da Lei 6.938/81, que justificariam a cobrança da TCFA;
Analisar se a empresa está corretamente registrada no Cadastro Técnico Federal, evitando enquadramentos indevidos em códigos que gerem a cobrança da TCFA;
Caso a empresa realize apenas supressão de vegetação pontual e não exerça continuamente atividades potencialmente poluidoras, questionar administrativamente a cobrança da TCFA;
Se necessário, ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de repetição de indébito para valores já pagos indevidamente.
Fato gerador de taxas
É importante destacar que, conforme o artigo 77 do Código Tributário Nacional, as taxas têm como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. No caso da TCFA, o fato gerador está claramente definido como o exercício do poder de polícia para fiscalização de atividades efetivamente potencialmente poluidoras.
Além disso, a Lei Complementar 140/2011 trouxe importantes alterações na distribuição de competências administrativas em matéria ambiental entre União, estados e municípios. Essa lei definiu com maior clareza quais atividades estão sujeitas à fiscalização federal — Ibama —, estadual ou municipal, o que também impacta a legitimidade da cobrança da TCFA em determinadas situações.
A jurisprudência do STJ confirma que o mero registro no CTF/APP não é suficiente para legitimar a cobrança da TCFA. É necessário que a empresa efetivamente exerça, de forma contínua, atividades potencialmente poluidoras sujeitas à fiscalização do Ibama. Portanto, construtoras, incorporadoras e loteadoras que realizam apenas supressão de vegetação pontual, mediante autorização específica, não devem ser submetidas à cobrança contínua dessa taxa, pois não ocorre o fato gerador do tributo, qual seja, o exercício regular do poder de polícia pelo Ibama para fiscalização de atividade potencialmente poluidora exercida continuamente.
Essa compreensão contribui para a justiça tributária, evitando a imposição de ônus financeiro indevido a empresas que não exercem atividades que justificariam a cobrança dessa taxa específica. A recente decisão do STJ no AREsp nº 2338276 reforça esse entendimento e serve como importante precedente para o setor.
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