Opinião

Lei de Licitações colabora com metas de desenvolvimento sustentável da ONU

Autores

  • Deyvson Sena

    é advogado formado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e em Ciências Contábeis pela UniFBV Wyden com atuação voltada para licitações contratos e Terceiro Setor e analista de negócios públicos no Grupo Moura.

  • Gabriela Motta

    e formada em Direito na Instituição de ensino Faculdades Integradas Aeso Barros Melo pós-graduada em Compliance Digital pela Universidade Presbiteriana Mackenzie pós-graduanda em Direito Contratual com atuação voltada para licitações contratos e proteção de dados e advogada do Grupo Moura.

29 de janeiro de 2024, 11h17

A Lei nº 14.133/2021, que instituiu a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), trouxe consigo uma série de inovações e mudanças com o objetivo de modernizar o processo de contratação pública brasileiro.

Uma das significativas transformações é a ênfase dada à promoção do desenvolvimento sustentável, considerando os princípios da sustentabilidade econômica, social e ambiental. Nesse contexto, o Plano de Contratação Anual (PCA) emerge como uma ferramenta fundamental para tanto.

O que é o plano?
O PCA consiste em uma programação de todas as contratações que o órgão ou entidade pública pretende realizar ao longo de um ano, estabelecendo as prioridades, as estimativas de custos e os prazos para a realização das licitações, com o objetivo de promover a transparência e a eficiência das contratações públicas.

O documento permite que os gestores públicos planejem com antecedência suas necessidades de contratação, evitando a realização de licitações desnecessárias ou ineficientes e, consequentemente, permite que as entidades públicas sejam mais estratégicas em suas compras, priorizando produtos e serviços que promovam a sustentabilidade ambiental, social e econômica [1].

Além disso, o Plano contribui para a promoção da ampla competitividade no mercado de contratações públicas, pois sua divulgação oportuniza que a iniciativa privada tenha visibilidade antecipada das compras que o governo planeja realizar ao longo do ano. Isso é crucial para a preparação das empresas, uma vez que estas podem se programar, direcionando seus recursos para atender às demandas do setor público.

Exemplo da prática
Para fins de ilustrar esse fenômeno, pode-se destacar o TSE, que, por sua vez, publica, desde o ano de 2018, seu Plano de Contratações, dando ciência, aos seus stakeholders e toda a sociedade civil, das suas pretensões de utilização dos recursos públicos para fins de compras e suprimentos.

Ademais, seu fundamental papel no processo eleitoral movimenta o mercado no sentido de reunir esforços para o sucesso nas contratações necessárias para o bom andamento das eleições. No último ano, foi movimentado o montante de aproximadamente R$ 113 milhões de reais, conforme publicado no site do TSE [2].

Mais sobre o PCA
A logística, a organização das entregas de bens e o cumprimento do cronograma de execução de serviços também são pontos favorecidos pela publicação do PCA.

Com a informação prévia sobre as contratações públicas, as empresas podem otimizar seus processos de produção, distribuição e transporte para atender às demandas do governo de maneira mais eficiente, ensejando, com isso, a redução de custos, a minimização de atrasos e de congestionamentos nas estradas, por meio de conciliação de cargas, o que corrobora para uma cadeia de fornecimento mais sustentável, pois a otimização logística acaba por resultar na menor emissão de CO2 (gás carbônico).

Aspecto ambiental e os objetivos da ONU
Tal controle na emissão do CO2 proveniente de diversos meios de transporte é um dos principais desafios para atingir as metas de desenvolvimento sustentável[3]. E, ao disponibilizarem informações de seus planos de contratações, as entidades públicas podem incentivar as empresas a adotarem práticas de logística mais eficientes.

Somado a isto, as práticas de compras públicas sustentáveis contribuem diretamente para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU).

O ODS 12, por exemplo, visa assegurar padrões de produção e consumo consciente dos recursos, e a transparência na contratação pública desempenha um papel globalmente importante nesse sentido, o qual é reforçado nos fóruns internacionais sobre o “global administrative law”, onde práticas de ESG são discutidas e fomentadas, principalmente devido ao diálogo entre o Direito Administrativo e o Direito Ambiental, uma vez que este também disciplina a atividade estatal [4].

PCA é fundamental
Dessa forma, observa-se que a implementação eficaz da publicação do PCA é fundamental para que o Brasil avance na direção de um desenvolvimento econômico cada vez mais sustentável, responsável e coerente com os princípios da sustentabilidade, os ODS da ONU e toda sua agenda, sem deixar de impulsionar os motores do mercado.

Através da prática de compras públicas ambiental e socialmente responsáveis, alicerçadas no planejamento e na transparência, o país alinha-se com a busca por um futuro mais sustentável e equitativo para a sociedade global.


REFERÊNCIAS

Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria da Administração. Plano de Contratações Anual de 2022. Brasília: 2021 Disponível em: < https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tse.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/licitacoes-e-contratos/contratos-e-instrumentos-de-cooperacao-1/arquivos/publicacao-plano-de-contratacoes-2022-v-4/@@download/file/Anexo_2329339_Plano_de_Contratacoes_Anual___PCA_2022.pdf. Acesso em: 08 de dezembro de 2023.

GRUPO DE TRABALHO DA SOCIEDADE CIVIL PARA A AGENDA 2030. VII Relatório Luz da Sociedade Civil da de desenvolvimento sustentável no Brasil. São Paulo, p. 67.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei 14.33/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 331.

SILVA, A. R. da; FIRME, T. A CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO GLOBAL PARA A CONSTRUÇÃO DE REGRAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL. REI – REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS, [S. l.], v. 3, n. 1, p. 677–700, 2017. DOI: 10.21783/rei.v3i1.109.Disponível em: https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/109. Acesso em: 01 dez. 2024

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei 14.33/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 331.

[2] Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria da Administração. Plano de Contratações Anual de 2022. Brasília: 2021 Disponível em: < https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tse.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/licitacoes-e-contratos/contratos-e-instrumentos-de-cooperacao-1/arquivos/publicacao-plano-de-contratacoes-2022-v-4/@@download/file/Anexo_2329339_Plano_de_Contratacoes_Anual___PCA_2022.pdf. Acesso em: 08 de dezembro de 2023.

 

[3] GRUPO DE TRABALHO DA SOCIEDADE CIVIL PARA A AGENDA 2030. VII Relatório Luz da Sociedade Civil da de desenvolvimento sustentável no Brasil. São Paulo, p. 67)

[4] SILVA, A. R. da; FIRME, T. A CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO GLOBAL PARA A CONSTRUÇÃO DE REGRAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL. REI – REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS, [S. l.], v. 3, n. 1, p. 677–700, 2017. DOI: 10.21783/rei.v3i1.109. Disponível em: https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/109. Acesso em: 01 dez. 2024.

Autores

  • é advogado, formado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e em Ciências Contábeis pela UniFBV Wyden, com atuação voltada para licitações, contratos e Terceiro Setor, e analista de negócios públicos no Grupo Moura.

  • e formada em Direito na Instituição de ensino Faculdades Integradas Aeso Barros Melo, pós-graduada em Compliance Digital pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduanda em Direito Contratual, com atuação voltada para licitações, contratos e proteção de dados, e advogada do Grupo Moura.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!