Desoneração da folha: uma perspectiva jurídica sobre sua legitimidade e constitucionalidade
18 de janeiro de 2024, 9h13
Em uma análise criteriosa sobre a questão da desoneração da folha de pagamento, alegada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, como inconstitucional, deve-se considerar diversos aspectos jurídicos e constitucionais relevantes. Ao contrário da interpretação apresentada pelo ministro, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento para os 17 setores mencionados não viola preceitos constitucionais, tendo em vista que se ancora em sólidas bases legais e constitucionais.
Primeiramente, é fundamental reconhecer que a desoneração da folha de pagamento, enquanto mecanismo de incentivo fiscal, tem sido um instrumento eficaz na promoção do emprego e na dinamização da economia em setores estratégicos. A extensão dessa política, que permite a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% por alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, não configura a instituição de um novo benefício, mas sim a prorrogação de uma medida já existente. Essa continuidade é essencial para assegurar a estabilidade econômica e a segurança jurídica necessária para o planejamento empresarial.
No que tange à constitucionalidade da medida, é imprescindível destacar que a desoneração em questão está fundamentada no § 9° do artigo 195 da Constituição, modificado pela Emenda Constitucional n° 47, de 2005. Esta norma autoriza expressamente a diferenciação das alíquotas ou bases de cálculo das contribuições sociais em razão de variados critérios, como a atividade econômica ou a utilização intensiva de mão-de-obra. Portanto, a desoneração da folha não se distancia dos limites constitucionais previstos para a política tributária.
Ademais, é crucial considerar que a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, conhecida como reforma da Previdência, não eliminou a possibilidade de prorrogação das desonerações já autorizadas anteriormente. O artigo 30 da Emenda Constitucional n° 103 estabelece claramente que a vedação à adoção de base de cálculo diferenciada não se aplica às substituições instituídas antes de sua entrada em vigor. Portanto, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento, uma medida já em vigor, está em plena conformidade com o texto constitucional.
Além disso, a posição adotada pelo STF por meio do voto do então ministro Ricardo Lewandowski e a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República reforçam a legalidade da desoneração. Estes órgãos, que são pilares do sistema jurídico brasileiro, reconheceram a constitucionalidade da medida e a importância de sua manutenção para a estabilidade econômica, especialmente em um contexto desafiador como o da pandemia de covid-19.
Outro ponto a ser enfatizado é que a extensão da desoneração da folha de pagamento não viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo contrário, representa uma ação equilibrada do Estado, que busca fomentar a economia em setores vitais, sem comprometer o financiamento da seguridade social. A medida se alinha ao objetivo maior da Constituição de promover o desenvolvimento econômico e social.
A interpretação restritiva das normas que criam excepcionalidades, como orienta a hermenêutica constitucional, apoia a tese de que a prorrogação da desoneração está em conformidade com a Constituição. A legislação em vigor, instituída antes da Emenda Constitucional n° 103, é resguardada pela norma transitória do artigo 30 da referida emenda, assegurando a continuidade das políticas fiscais já estabelecidas.
É também relevante notar que a manutenção da desoneração da folha de pagamento não implica em renúncia fiscal irresponsável ou descontrolada. Pelo contrário, trata-se de uma escolha política e econômica deliberada, que se insere no contexto mais amplo da política fiscal do país e tem demonstrado resultados positivos em termos de manutenção e geração de empregos.
Por fim, é preciso considerar a importância da segurança jurídica e do planejamento econômico. A desoneração da folha de pagamento, ao ser prorrogada, oferece às empresas dos setores beneficiados a previsibilidade necessária para planejar investimentos e estratégias de longo prazo. Essa estabilidade é crucial para a manutenção do emprego e o crescimento econômico, especialmente em um período de recuperação pós-pandemia.
A medida válida, em plena conformidade com a Constituição e as normas tributárias vigentes, é um instrumento necessário para assegurar o desenvolvimento econômico sustentável e a estabilidade do emprego no país, respeitando os preceitos constitucionais e legais.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!