Opinião

Incentivos fiscais à inovação e a Lei do Bem: o que há e o que falta

Autores

  • Luma Cavaleiro de Macêdo Scaff

    é professora da Universidade Federal do Pará doutora em Direito Financeiro pela Universidade de São Paulo e mestre em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo.

  • Diego Castelo Branco

    é sócio da RX Consultoria sócio do Fonseca Villas e Castelo Branco Advocacia de Negócio procurador do Estado do Pará e especialista em Direito Tributário pela FGV.

  • Luiz Felipe da Fonseca Pereira

    é advogado sócio do Fonseca Villas e Castelo Branco Advocacia de Negócios sócio da Rx Consultoria doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará.

26 de fevereiro de 2024, 20h57

A dinâmica ocasionada pelos novos modelos empresariais evidencia a “digitização”, modelo pelo qual produtos e serviços já nascem digitais.

A tecnologia é capaz de moldar o mundo de maneiras inimagináveis e, a cada ano, as inovações tecnológicas têm o poder de revolucionar a forma de viver e de trabalhar.

O relacionamento entre a tecnologia, o mundo corporativo e o social vivenciam o impacto das relações virtuais.

Um levantamento feito pela Totvs, em parceria com a H2R Pesquisas Avançadas, mostrou que 85% das empresas ampliaram os investimentos em TI durante a pandemia e que três em cada quatro organizações incluíram a área em discussões de negócio.

A pesquisa “Tendências em Tecnologia” ouviu 414 executivos durante o Universo Totvs, maior evento de tecnologia e negócios do país, que aconteceu em junho do ano passado em São Paulo.

Para os próximos anos, espera-se avanços em inteligência artificial, ferramenta que impulsiona a transformação digital em vários setores da economia e permite criar aplicações que facilitam os processos no dia a dia.

A adoção de práticas estratégicas empresariais é questão de ordem na agenda pública e privada nos países, seja por meio de incentivos regulatórios em que o Estado pode simplificar para criar um ambiente regulatório propício para empresas inovadoras, seja pelos incentivos fiscais que permitem reduzir uma parcela da carga tributária em prol de atuação na área de tecnologia.

O desenvolvimento de políticas de inovação revela-se como uma prioridade com o intuito de servir de pilar de sustentação na competitividade, no aumento da produtividade e no crescimento econômico, bem como no auxílio ao desenvolvimento social e a proteção ambiental [1].

A EC nº 85 inseriu o direito à inovação no rol de direitos fundamentais no texto constitucional, com destaque ao capítulo IV do título sobre a ordem social chamado de “Da Ciência, da Tecnologia e da Inovação”.

É dever do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, já que é imperativo promover e incentivar à inovação.

O intuito de criar um ambiente normativo capaz de estimular e facilitar as relações entre o Estado, em especial as Universidades e os Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), e o setor privado, modelo próximo do utilizado por outras nações, como Israel, Portugal, EUA e China [2].

É um tema multidisciplinar que atua na área colaborativa entre Estado, empresas e sociedade diante da capacidade de processamento significativo e de algoritmos sofisticados, esse cenário em que a IA generativa contribui para otimizar processos existentes, também tem potencial de desencadear inovações disruptivas em setores como saúde, finanças e manufatura.

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No caso da construção civil, o investimento na tecnologia aposta no monitoramento de processos utilizando o BIM (building information modeling) ou digital twins com a possível previsão de falhas.

Já no setor do agronegócio, destaca-se a utilização de big data no monitoramento da lavoura e drones, diante da agricultura digital pela integração entre sistemas para fins de agricultura de precisão no estudo e minimização de danos.

No âmbito da mineração, destaca-se o uso de inteligência artificial na recuperação de áreas degradadas. No setor bancário, o investimento em tecnologia envolve software, hardware, telecom, além dos serviços de TI, inclusive na melhoria do relacionamento com o consumidor.

Regulação de tecnologia
O desafio de regular a tecnologia alcança as mais diferentes atividades empresariais.

O Brasil possui um programa especial de incentivos fiscais à inovação na Lei nº 11.196/2005, popularmente conhecida, como Lei do Bem, que envolve diversos setores, tais como bancos, agronegócio, mineração e, dentre outros, indústria e comércio — em especial os artigos  17 ao 26 que versam sobre estímulos a pesquisa, desenvolvimento e inovação — PD&I no setor privado.

Os incentivos estão centralizados na esfera federal, o que interessa às empresas por se tratar de despesas tributárias em termos de contabilidade.

A empresa que investir de forma estratégica pode ter vantagens na dedução no imposto de renda e na contribuição social do lucro líquido com gastos ligados diretamente com inovação, como os gastos em projetos voltados para parcerias com instituições de ensino, além da na redução de alíquota do imposto de importação na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D.

Não apenas as grandes empresas são atingidas, as chamadas de pequenas e médias empresas (PMEs) também são atingidas de forma tangencial em regime especial a exemplo do “Inova Simples”.

Ressalta-se que a lei sofre de sérios problemas no seu arranjo de incentivos ao exigir a adoção do regime do lucro real para gozo dos benefícios, afastando a grande maioria das empresas da possibilidade de se beneficiar [3], uma vez que muitas estão em outros regimes como o Simples Nacional.  O que restringe as vantagens em sede de tributos que não estão ligados diretamente ao regime do lucro real, como o IPI, IOF etc.

A par dessa perspectiva, o fortalecimento de ambiente nacional pró CT&I envolve políticas públicas complexas de várias naturezas como a regulatória, a fiscal e outras de índole coordenada, e que o diálogo entre Estado, universidades e empresas seja aberto e contínuo, pautado num modelo de tripla hélice[4].

Em um cenário de incerteza tecnológica, em que o novo, volátil, complexo e rápido são os adjetivos mandatórios para sociedade e o mercado, a maior política de incentivo tributário à inovação no país, não deveria ter esse caráter restritivo, pois o objetivo maior é a conformação de um ecossistema empreendedor inovativo efetivo e eficiente que contribua para o desenvolvimento nacional e o alcance dos objetivos constitucionais.

Os novos formatos generativos de tecnologia são tendências que mais empolgam o mercado no próximo ano nos diversos “Brasis”, devido a todas as possibilidades de transformação nas atividades corporativas, a depender de onde e como forem aplicadas. A sua empresa pode usar a Lei do Bem para incrementar sua atividade de forma sustentável e estratégica a criação de soluções eficientes.

 


[1] SENNES, R. Inovação no Brasil: políticas públicas e estratégias empresariais. São Paulo, 2011. Disponível em: http://www.techoje.com.br/bolttools_techoje/files/arquivos/inovabrasil.pdf. Acesso em: 09 jul. 2020.

[2] WOLRD BANK. How Universities Promote Economic Growth. annual report. Washington, DC: World Bank, 2007.

[3] FONSECA PEREIRA, Luiz Felipe da. Política Fiscal & Inovação no Brasil: uma investigação do arranjo dos incentivos da Lei do Bem e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Pará, Belém, 2021.

[4] ETZKOWITZ, H.; LEYDESDORFF, L. The dynamics of innovation: from national systems and “mode 2” to a triple helix of university-industry-government relations. Research Policy, v. 29, n. 2, p. 109-123, 2000.

[5] MASON, C.; BROWN R. Entrepreneurial ecosystem sand growth oriented entrepreneurship. Paris: OCDE, 2014.

[6] Art. 3º da Lei Complementar nº 182/2021.

Autores

  • é advogada, professora na Universidade Federal do Pará (UFPA), doutora em Direito Financeiro e mestre em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (USP) e bacharel em Direito pela UFPA. Membro da Rede de Pesquisa Junction Amazonian Biodiversity Units Research Network Program (JAMBU-RNP).

  • é sócio da RX Consultoria, sócio do Fonseca, Villas e Castelo Branco Advocacia de Negócio, procurador do Estado do Pará e especialista em Direito Tributário pela FGV.

  • é advogado sócio do Fonseca, Villas e Castelo Branco Advocacia de Negócios, sócio da Rx Consultoria, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará.

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