Opinião

Como funciona o profissional 'slash', que se adapta a diversas tarefas

Autor

  • Lívia Santos Petitinga

    é analista judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e pós-graduada em direito processual civil pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e em direito do trabalho e processo do trabalho pela Verbo Jurídico.

21 de fevereiro de 2024, 11h20

Não é raro nos deparamos com frases tidas como motivacionais no sentido de que “todos nós temos 24 horas e o porquê de umas pessoas serem mais produtivas do que outras”. Mas o que isso tem a ver com o profissional “slash”?

Antes de tudo, vale a pena explicar sua definição, já que se trata de um conceito relativamente novo nas discussões jurídicas.

Um dos conceitos de “slash”, na língua inglesa, corresponde àquele sinal gráfico da barra inclinada (/), a exemplo do que ocorre em muitas “bios” na rede social Instagram: alguém é médica/advogada/cantora ou engenheiro/corretor/analista. Logo, o profissional “slash” é aquele que exerce atividades profissionais diversas.

Como o acesso a cursos, especializações e até a graduações é cada vez mais simplificado, mormente com a possibilidade de realização em plataformas virtuais, no mais das vezes, menos onerosas, esse tipo de profissional tem se tornado cada vez mais comum na atualidade.

Vale ressaltar que, com a pandemia do Covid-19, cujos efeitos econômicos geraram desemprego e achatamento do poder de compra (inflação), dentre outros [1], esse tipo de profissional ganhou mais visibilidade, já que, com a soma desses fatores, o trabalhador viu-se na necessidade de se “reinventar”, procurando novas habilidades capazes de proporcionar renda.

Na perspectiva pós pandemia, muitos daqueles efeitos subsistiram, sobretudo a inflação [2], tornando o ambiente propício à atuação desse tipo de profissional.

A animação “Lula Lelé”

Nesse contexto, acredita-se que o profissional multitarefa em referência pode alcançar êxito, conciliando um trabalho, fonte principal de recursos financeiros, com outro(s), podendo, inclusive, ser um hobby remunerado, aliando o útil ao agradável.

Satisfação pessoal e aumento de renda
Não é incomum, ainda, deparar-se com trabalhadores que encontraram a satisfação pessoal, no exercício de duas ou mais atividades profissionais paralelas, o que possibilita, também, como já destacado, o incremento da renda.

Sobre o tema, Otávio Calvet, juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e mestre e doutor em direito pela PUC-SP, menciona, em reportagem da “Rádio TST” [3], que o profissional do futuro é justamente aquele que tem condições de adquirir diversas habilidades, conhecimentos variados, multidisciplinares, sobretudo em época de automação e inteligência artificial, devendo, todavia, a legislação avançar no sentido de regulamentar tais relações de trabalho.

Por outro lado, pontua a aludida reportagem que as novas competências adquiridas pelo profissional “slash” têm uma durabilidade menor e logo podem se tornar obsoletas, com ciclos curtos de manutenção das suas atratividades, gerando, consequentemente, ansiedade e frustração no desempenho da nova modalidade, que já não é mais tão necessária ou adequada à nova realidade.

Outrossim, vale a pena mencionar que a aquisição de novas habilidades pode retirar o foco daquilo que é realmente essencial no exercício do trabalho principal, que é a mais importante fonte de renda familiar, gerando dispersão e, ao mesmo tempo, sobrecarga, com perdas produtivas.

Como “todos nós temos 24 horas” e, nesse período, além do exercício profissional, há o aspecto pessoal, que envolve questões inerentes às relações familiares, descanso, cuidados com a saúde, dentre outros quesitos, fica difícil dar conta de mais de uma atividade, desempenhando a acessória tão boa quanto a principal ou vice-versa, já que envolve zelo e muito estudo.

Nesse sentido, partindo-se ainda do aspecto da produtividade, tão enfatizada no âmbito profissional, a pessoa multitarefa está mais predisposta a entrar em estafa, com repercussões na saúde, que envolve corpo e mente, e no convívio familiar, causando uma desestrutura sistêmica e, consequentemente, perda da tão propalada e dita produtividade, causando um efeito inverso.

Doenças ocupacionais reconhecidas
Nesse aspecto, o ajuizamento de demandas indenizatórias decorrentes de doenças ocupacionais, a exemplo da Síndrome de Burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, reconhecida como tal pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em janeiro de 2022, vem crescendo perante a Justiça do Trabalho [4], podendo guardar correlação com o excesso de trabalho e pela busca incessante da produtividade, na linha do que se pontuou acima.

Dados da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt) estima que aproximadamente 30% dos trabalhadores brasileiros sofrem com a patologia. [5]

A psicóloga Regina Heloísa Mattei de Oliveira, em palestra pelo programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, menciona que “estamos vivendo no século do cansaço” [6], em alusão ao excesso da carga de trabalho, que, dentre outros fatores, pode levar ao aparecimento da Síndrome de Burnout, gerando, consequentemente, afastamentos do trabalho e queda na produtividade.

Outro ponto que merece destaque é a recente inclusão, pelo Ministério da Saúde, do consumo exacerbado de cafeína e outros energéticos no rol de doenças relacionadas ao trabalho [7]. Ou seja, em busca de mais produtividade e para combater o cansaço, aumenta-se a ingestão do café sem, contudo, se conscientizar do efeito deletério do excesso da referida substância em nosso organismo.

Ainda, não se pode deixar de mencionar um debate cada vez mais intenso no âmbito justrabalhista, acerca do direito à desconexão, que, em breve síntese, pode ser definido como o direito ao descanso, inclusive digital ou virtual, do trabalhador, fora do seu ambiente de trabalho.

Nesse quesito vale uma reflexão, o Brasil possui estrutura para flexibilizar ou até mesmo retirar direitos trabalhistas, em prol da liberdade de negociação, sem que isso afete a saúde do trabalhador e, consequentemente, comprometa a própria atividade produtiva?

No lado oposto está a figura do especialista, que se dedica a apenas uma competência/função, tendo chances de ser melhor remunerado. Isso porque, em questões de extrema complexidade, é possível que o profissional que se especializou em determinada área ou matéria seja o mais competente para solucionar as questões postas, já que se aprofundou exatamente em um nicho.

Além disso, é possível que o especialista também, goze de uma qualidade de vida superior, já que terá um único foco, reservando tempo livre para se dedicar ao âmbito pessoal.

Destarte, se há um contexto de possível vantagem na realização de múltiplas tarefas, que pode aliar satisfação pessoal e renda, existe um aspecto que merece debate e até mesmo regulamentação. Enquanto isso, aguarda-se o futuro do profissional “slash”!

Serão pessoas bem-sucedidas emocional, física e financeiramente ou o desgaste e a sobrecarga os tornarão adoecidos, com repercussão exatamente na produtividade?

 


[1]     https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/12/12/como-a-pandemia-baguncou-a-economia-brasileira-em-2020.ghtml

[2]     https://oglobo.globo.com/e-agora-brasil/noticia/2023/11/21/inflacao-e-desafio-no-pos-pandemia.ghtml

[3]     https://www.tst.jus.br/radio

[4]    https://hdl.handle.net/20.500.12178/215855

[5]     https://jornal.usp.br/radio-usp/sindrome-de-burnout-acomete-30-dos-trabalhadores-brasileiros/

[6]     https://www.tst.jus.br/-/setembro-amarelo-os-impactos-da-s%C3%ADndrome-de-burnout-no-ambiente-de-trabalho

[7]    Portaria GM/MS Nº 1.999, de 27 DE NOVEMBRO DE 2023

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  • é analista judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e pós-graduada em direito processual civil pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e em direito do trabalho e processo do trabalho pela Verbo Jurídico.

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