Opinião

A reforma tributária e as contribuições municipais

Autor

  • Matheus Tisato Santos

    é advogado no escritório Rubens Naves Santos Júnior consultor no BLTB Advogados graduado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e pós-graduando em Direito Tributário pelo Ibet-SP e especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas).

13 de fevereiro de 2024, 6h08

A Emenda Constitucional 132 [1], promulgada em 20 de dezembro de 2023, trouxe mudanças significativas para o Sistema Tributário Nacional.

Sob a ótica da tributação municipal, a Emenda Constitucional ampliou as possibilidades de aplicações da espécie contribuição, que originalmente era destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 696 [2], já havia ampliado a possibilidade da Cosip/CIP para não só ao ressarcimento do valor gasto com a manutenção do serviço de iluminação pública, mas também ao melhoramento e à expansão da rede.

Novas disposições sobre a contribuição municipal
Agora, com a Emenda Constitucional, ficou legislado que será possível que os municípios implementem a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria dos seguintes serviços: (1) rede elétrica, (2) sistemas de monitoramento para a segurança e (3) preservação de logradouros públicos nos municípios, conforme se depreende da leitura do artigo 149-A.

“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.”

Novas fontes de receita
De acordo com reportagem do Valor Econômico [3], essa medida pode ser uma alternativa viável para os municípios que enfrentam dificuldades financeiras. A criação dessas contribuições poderia fornecer novas fontes de receita para os municípios, permitindo a melhora na segurança e a preservação do patrimônio público.

A instituição dessas novas contribuições poderá fornecer para os municípios os recursos necessários para a aquisição de itens como câmeras de segurança e sensores destinados à gestão do espaço público, como estacionamento rotativo, sensores de enchentes e gestão do trânsito e etc.

Custeio às smart cities
Por fim, a partir da promulgação da Emenda Constitucional será necessário um amplo debate da sociedade civil acerca da possibilidade ou não de essas contribuições servirem de forma de custeio para a viabilização e implementação de serviços das chamadas smart cities [4].

De toda a forma, é necessário que os legisladores efetuem a estruturação de Lei Municipal que prevê exatamente as hipóteses previstas na Constituição e que se baseiam nos princípios da capacidade contributiva e isonomia, de preferência, sem o aumento da carga tributária.


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm

[2] RE 666404, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-221  DIVULG 03-09-2020  PUBLIC 04-09-2020

[3] https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/12/11/reforma-abre-brecha-para-criacao-de-taxas-municipais-de-vigilancia.ghtml

[4] SOUZA, Ana Paula Peresi de. Concessões de iluminação pública e serviços de cidades inteligentes. Reflexões sobre receitas acessórias, contratação direta e destinação da contribuição de iluminação pública: Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, v.21, n.82, p. 9-44, abr./jun. 2023.

 

 

Autores

  • é advogado no escritório Rubens Naves Santos Júnior, consultor no BLTB Advogados, graduado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e pós-graduando em Direito Tributário pelo Ibet-SP e especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas).

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