Opinião

Contrato de trabalho: inexistem razões para condenação da Uber em R$ 1 bilhão

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29 de setembro de 2023, 14h19

Sentença do último dia 14 da Justiça do Trabalho de São Paulo (SP), numa ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a Uber, reconheceu a existência de relação de emprego entre a plataforma e todos os seus motoristas; e determinou que a empresa anote contrato de trabalho em face de todos eles, condenando-a ainda a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 1.000.000.000,00.

A decisão não é definitiva e ainda bem que não é. A determinação e a condenação de pagamento somente deverão ser cumpridas após a finalização da fase de recurso, e no momento, a empresa pode recorrer perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em São Paulo, perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, e até ao Supremo Tribunal Federal (STF), visando alterar a sentença e se eximir das absurdas condenações impostas.

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Esta é a primeira sentença proferida em favor do Ministério Público do Trabalho dentre as diversas ações civis públicas movidas pelo órgão contra empresas que trabalham com aplicativos de transporte, como a 99 e o iFood, por exemplo.

A decisão se baseia na existência de todos os requisitos da relação de emprego, nos termos do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente quanto à existência de subordinação entre o motorista e a plataforma, de forma estrutural. Contudo verifica-se que a conclusão é absurda e equivocada.

Faz-se mister ressaltar que a decisão afronta as atuais decisões do STF no sentido de que existem outras formas de contratação e relação de trabalho que não sejam as regidas pela CLT, além da validação da possibilidade de terceirização de atividade-fim das empresas. Vai, ainda, contra a jurisprudência majoritária proferida nos diversos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo TST, havendo mais de seis mil que declararam a inexistência de vínculo empregatício entre motorista e a plataforma Uber.

Recentemente o STF revogou duas decisões proferidas no TRT de Minas Gerais, um dos mais conservadores em prol dos empregados no país, argumentando que estas desrespeitaram a atual jurisprudência do Supremo, que permite a celebração de contratos distintos do regido pela CLT e disposto no seu artigo 3º.

As provas produzidas nos autos, sobre as quais se baseia a conclusão de existência de subordinação, não demonstram a interpretação apresentada na condenação.

Ora, diante do quadro fático apresentado no cotidiano dos motoristas que mantêm parceria com a Uber ou outros aplicativos semelhantes, não há como reconhecer vínculo de emprego entre as partes. Afinal, a Uber somente é responsável pela oferta do aplicativo.

Os motoristas têm total autonomia para trabalhar no momento que lhes for conveniente, podendo ligar ou desligar o aplicativo, segundo seu interesse, pelo tempo que lhes aprouver, traduzindo autonomia no desempenho de suas funções, máxime quando poderiam fazer uso de aplicativos concorrentes no decorrer da prestação de serviços.

Não importam em subordinação as condições apresentadas pela empresa para uso do aplicativo, inclusive porque não há direcionamento a um trabalhador específico, tendo como objetivo a padronização, propiciando maior segurança na execução do serviço oferecido, com a fidelização do consumidor, de modo a permitir a manutenção da plataforma digital no mercado.

As avaliações realizadas por motoristas e passageiros e a instituição de parâmetros para a prestação dos serviços não indicam ingerência por parte da empresa sobre o trabalho, porquanto revelam apenas o intuito de assegurar um padrão de qualidade dos serviços prestados e a sensação de segurança que se deve transmitir aos passageiros. A existência de regras e ou sanções contratuais consiste em prática comum em diversos contratos, não sendo exclusivas da relação de emprego, e, portanto, não bastam para configurar poder disciplinar ou hierárquico.

Ora, quando se realiza uma relação cível de prestação de serviços, a parte contratante pode e deve verificar se o contratado, se o parceiro, presta o serviço de forma devida para que seja remunerado. O fato de a plataforma do Uber manter uma fiscalização sobre a prestação de serviços realizada pelo parceiro, pelo motorista, não leva a concluir que ele esteja subordinado estruturalmente a ela, até porque, se o motorista resolver a partir de qualquer momento não mais seguir com a atividade, ele não precisa dar satisfação a ninguém. Basta apenas não mais acessar o aplicativo!

Assim, ao contrário do que consta absurdamente na sentença proferida, o motorista não se encontra inserido na estrutura produtiva, não havendo que se falar em subordinação jurídica, seja em sua versão clássica, ou em sua denominação estrutural, razão pela qual, para o bem da continuidade deste tipo de relação e de acesso aos clientes de diversos meios de locomoção, espera-se que a sentença seja reformada posteriormente, visando inclusive evitar-se a insegurança jurídica que atualmente é costumeira nas esferas judiciais do país.

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