Opinião

Autorização de residência para estrangeiro investidor

Autor

  • Luiz Alberto Cury Júnior

    é sócio do escritório Ribeiro e Cury Sociedade de Advogados pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

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26 de setembro de 2023, 15h17

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Conselho Nacional de Imigração, regulamenta as mais diversas espécies de autorização de residência, voltadas para a regularização de estrangeiros no Brasil.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a expressão "autorização de residência" compreende os vistos de natureza permanente, enquanto a expressão "autorização de residência prévia" refere-se aos vistos temporários, sendo perfeitamente possível, em alguns casos, a transformação de um visto temporário em permanente.

No presente artigo, vamos tratar apenas das hipóteses de autorização de residência baseadas em investimento (realizado exclusivamente por pessoa física), ou seja, nos vistos cuja concessão demanda a comprovação de investimento de capital estrangeiro.

Para que um estrangeiro obtenha uma autorização de residência com base em investimento, há, basicamente, duas maneiras: a) realizando aporte em empresa brasileira; b) adquirindo bem imóvel no Brasil;

A hipótese que contempla a concessão de autorização de residência com base em aporte/investimento em empresa brasileira está prevista na Resolução Normativa n° 13/2017, editada pelo Conselho Nacional de Imigração.

Em resumo, para que um estrangeiro obtenha esse tipo de visto é preciso que realize aporte, na modalidade "investimento externo direto", de quantia equivalente a, no mínimo, R$ 500 mil em empresa brasileira da qual seja sócio ou acionista, independentemente do ramo de atividade ou do objeto social da empresa receptora do investimento.

Em caráter excepcional, caso o investimento seja realizado em empresa cuja atividade esteja relacionada às áreas de inovação, pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, o valor poderá ser de, no mínimo, R$ 150 mil.  

Importa mencionar que o recurso transferido pelo sócio estrangeiro corresponderá à sua participação no capital social da empresa e sua disponibilidade não ficará condicionada ao pedido ou à aprovação do visto.

Ainda sobre essa modalidade de visto de investimento, vale esclarecer que não há nenhum obstáculo para que um estrangeiro seja sócio ou acionista de empresa brasileira, bastando que ele tenha um procurador/representante legal brasileiro (ou estrangeiro, desde que este seja titular de visto permanente) e um número de inscrição no CPF.

A segunda hipótese que pode ensejar a concessão de autorização de residência para estrangeiro tem por base investimento imobiliário e está disciplinada na Resolução Normativa n° 36/2018, editada pelo Conselho Nacional de Imigração.

A compra de imóvel (construído ou em fase de construção), em área urbana e de valor igual ou superior a R$ 1 milhão, permite que o estrangeiro obtenha sua autorização de residência.

Excepcionalmente, caso a aquisição ocorra nas regiões norte ou nordeste, o valor do imóvel precisa ser de, no mínimo, R$ 700 mil.

Oportuno mencionar que o estrangeiro poderá comprovar o investimento imobiliário mediante a aquisição de mais de um imóvel, desde que a soma dos imóveis alcance o montante mínimo mencionado nos parágrafos anteriores. Significa dizer que poderá ser concedida autorização de residência ao estrangeiro que, por exemplo, tenha adquirido dois imóveis, cada um no valor de R$ 500 mil, já que o valor dos imóveis, somados, alcança o montante mínimo exigido pela legislação.

Vale destacar que os recursos para a compra do imóvel, independentemente da sua localização, precisam vir do exterior, ou seja, o estrangeiro precisa transferir recursos próprios de origem externa (leia-se, a transferência precisa ser feita da conta pessoal do estrangeiro, no exterior, para a conta do vendedor do imóvel, no Brasil).

Saliente-se, por fim, que em ambas as hipóteses de autorização de residência tratadas no presente artigo (aporte em empresa brasileira e compra de imóvel), o pedido do visto deverá ser feito perante a Coordenação de Imigração Laboral  Ministério da Justiça e Segurança Pública, acompanhado de todos os documentos que compravam a realização do investimento.

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