Opinião

O devido respeito ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

Autores

  • Maykon Fagundes Machado

    é advogado professor no curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Ciência Jurídica (Univali) especialista em Jurisdição Federal (Esmafesc) e em Direito Ambiental pela Faculdade Cers vice-presidente da Comissão de Direito Público do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (Iasc) vice-presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB Subseção de Itajaí-SC e membro da Comissão de Desenvolvimento e Infraestrutura da OAB/SC.

  • Rafael Piva Neves

    é advogado pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera (Uniderp) formação complementar em Processo Legislativo Federal pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) em Controles na Administração Pública pelo Instituto Serzedello Corrêa/Tribunal de Contas da União (ISC/TCU) em Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos pela Escola Nacional da Administração Pública (Enap) diretor jurídico da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig) conselheiro titular e coordenador de Relacionamento Institucional com o Parlamento Estadual e Federal da OAB/SC e secretário-adjunto da Comissão Nacional de Legislação do CFOAB.

17 de setembro de 2023, 17h28

Recentemente, o Brasil e a advocacia brasileira se depararam com uma cena lamentável que se desenrolou durante o trâmite da CPMI (comissão parlamentar mista de inquérito) dos atos de 8 de janeiro de 2023.

Trata-se do manifesto desrespeito da presidência da aludida comissão, onde fora tolhido do advogado o direito de se manifestar na mesma, violando-se frontalmente o disposto no artigo 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme expressa previsão:

"Artigo 7º São direitos do advogado:
(…) X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)."

Tal episódio rendeu o Ofício de nº 771/2023-GPR [1], datado de 1º de setembro de 2023, da presidência do CFOAB, em nome de seu presidente, doutor José Alberto Simonetti, por tema: "Lei Federal nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Prerrogativas Profissionais. Observância", destacando dentre outros pontos fundamentais que:

"[…] O profissional da advocacia  função essencial e elementar à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Carta da República , está autorizado a exercer a advocacia com as prerrogativas a ela inerentes, e tais prerrogativas, como se sabe, 'representam emanações da própria Constituição Federal da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas, tais como formuladas e proclamadas em nome ordenamento constitucional', conforme distinto ensinamento do ministro Celso de Mello."

E ainda que:

"[…] as prerrogativas do advogado não foram criadas com o propósito de beneficiar a referida classe de profissionais. Muito pelo contrário. É a própria sociedade quem se beneficia da atuação livre, independente e forte desse ator social, uma vez que, somente munido de tais garantias, o advogado terá força suficiente para fazer valer os direitos do seu constituinte."

É imperioso que os direitos e garantias dos advogados sejam assegurados em todos os níveis da Justiça, seja em um órgão administrativo local, bem como na Suprema Corte e ainda também no parlamento brasileiro, sempre com vistas a proteger a sociedade, uma vez que o advogado atua na defesa dos direitos do cidadão.

É cediço desde a promulgação da Constituição de 1988, em seu magnífico artigo 133 que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" [2].

Além disto, o respeito ao profissional da advocacia que detém justamente esse status constitucional se mostra fundamental, ademais, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) representa não somente a sua classe em si, mas luta incansavelmente e de forma igual pela permanência do Estado Democrático de Direito, o respeito às instituições e a manutenção da Sociedade plural e fraterna que se espera.

Neste interim, se compreende o Estatuto da Advocacia como indispensável a ser estudado igualmente nas formações continuadas de magistrados pelo Brasil, aos Parlamentos e igualmente o conhecimento deste ao Poder Executivo em todos os seus níveis, notadamente por se tratar de Lei Federal, que de acordo com a hierarquia das normas e de Hans Kelsen, está (ou é para estar) hierarquicamente superior a um Regimento Interno específico de uma Casa Legislativa.

As prerrogativas do advogado são inegociáveis, e além disto, estão plasmadas em norma federal, sendo fundamental que parlamentares compreenderam a preponderância de uma Lei Federal sobre um Regimento Interno.

Portanto, solidariedades ao advogado André Luís Callegari. São essas as considerações e o lema é este: advocacia, amor pela causa!

 


[1] Disponível em: https://s.oab.org.br/arquivos/2023/09/a124caf2-d726-4e67-ab77-6abb16be8bae.pdf. Conselho Federal da OAB (CFOAB). Acesso em: 08 set. 2023.

[2]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 set. 2023.

Autores

  • é advogado, professor no curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), mestre em Ciência Jurídica (Univali), especialista em Jurisdição Federal (Esmafesc) e em Direito Ambiental pela Faculdade Cers, vice-presidente da Comissão de Direito Público do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (Iasc), presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB Subseção de Itajaí-SC e membro da Comissão de Desenvolvimento e Infraestrutura da OAB/SC.

  • é advogado, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera (Uniderp), formação complementar em Processo Legislativo Federal pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), em Controles na Administração Pública pelo Instituto Serzedello Corrêa/Tribunal de Contas da União (ISC/TCU), em Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos pela Escola Nacional da Administração Pública (Enap), diretor jurídico da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig), conselheiro titular e coordenador de Relacionamento Institucional com o Parlamento Estadual e Federal da OAB/SC e secretário-adjunto da Comissão Nacional de Legislação do CFOAB.

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