Opinião

Novo artigo 1.815-A do Código Civil

Autor

  • Carlos Eduardo Minozzo Poletto

    é doutor e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e em Direito Civil Comparado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

2 de setembro de 2023, 15h17

Transcorridos mais de 21 anos da edição do Código Civil de 2002, salta aos olhos que o seu Livro V, pertinente ao direito das sucessões, sofrera apenas duas diminutas alterações, em franco contraste com o que ocorrera em seu Livro IV, referente ao direito de família, que fora objeto de 11 diplomas [1] que modificaram substancialmente 16 artigos, bem como revogaram  total ou parcialmente  outros 21 dispositivos e acresceram dois inéditos preceitos legais.

Além da desnecessária mudança implementada pelo Código de Processo Civil de 2015 na redação do caput do artigo 2.027 [2], a Lei nº 13.532/2017 introduziu um §2º no artigo 1.815 reconhecendo a legitimidade processual do Ministério Público para demandar a exclusão dos herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente [3].

Com o advento do artigo 1.815-A pela recente Lei nº. 14.661/2023, o direito sucessório pátrio está a conhecer uma terceira comutação que também envolve o instituto da indignidade sucessória, notadamente quanto ao procedimento necessário para a remoção judicial do sucessor.  

Modelos de regulamentação
Historicamente, foram concebidos dois distintos modelos jurídicos de efetivação desta modalidade de proscrição causa mortis, a saber:

 Sistema francês: a reforma de 2001, inspirada pelo Código Civil da Província de Québec (Code Civil du Québec) de 1991, impulsionou a fórmula dúplice já implicitamente adotada pela redação original do Code Napoléon, o que se convencionou nominar de indignidade de pleno direito (indignité de plein droit) e indignidade facultativa (indignité facultative[4]. A primeira, prevista pelo artigo 726, ultima-se pela mera condenação penal do sucessor pelo homicídio (doloso ou preterdoloso; tentado ou consumado) do auctor successionis. A segunda, disciplinada pelo artigo 727, requer o ajuizamento de demanda perante o juízo sucessório mesmo após a condemnatio do herdeiro ou legatário no âmbito criminal pelos fatos elencados em sua alínea 1, nº 1º a 5º [5], o que justificaria a locução condicional (peuvent être déclarés indignes) utilizada pelo legislador;

 Sistema alemão: na esteira dos §§2340, 2341 e 2342 do BGB, a doutrina é unânime em afirmar que a indignidade (Erbunwürdigkeit) não decorre da lei, cumprindo àquele(s) que se aproveita(m) economicamente do afastamento hereditário a propositura de uma ação civil específica almejando tal desiderato, havendo ou não pretérita condenação penal [6].

Considerando apenas as codificações editadas, como a brasileira, ao longo deste século, pode-se aferir, verbi gratia, que os diplomas da Catalunha de 2008 (artigo 412-7 [7]) e da Argentina de 2014 (artigos 2283 e 2284 [8]) seguiram a sistemática germânica, enquanto o codex romeno de 2009 (artigos 958 e 959 [9]) perfilara a linha francófona, diferenciando, pois, a indignidade de direito (nedemnitatea de drept) e a indignidade judiciária (nedemnitatea judiciară).    

Direito Civil brasileiro
O artigo 1.815 do vigente Código Civil, repisando o disposto no art. 1.596 da revogada norma de 1916, é taxativo ao dispor que a exclusão será declarada por sentença, cujo direito de demandar extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão [10], providência que não restaria dispensada mesmo diante de anterior condenação criminal [11].

Por oportuno, cumpre sublinhar que a expressão "declarada por sentença" não deve conduzir à conclusão de tratar-se de decisum meramente declaratório, consistindo, em verdade, em um autêntico pronunciamento constitutivo negativo, como bem vaticinava Pontes de Miranda [12] ainda nos tempos do Código Beviláqua, entendimento que acabou reforçado pela lex de 2002 ao fixar a natureza decadencial do prazo para o seu ajuizamento [13].    

Como se pode constatar, a legislação nacional sempre se filiou à tradição alemã, inexistindo entre nós a figura da indignidade ipso iure [14].     

Entretanto, essa sistemática ganhou novos contornos com a inserção do artigo 1.815-A, que assim dispõe: "em qualquer dos casos de indignidade previstos no artigo 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do artigo 1.815".

Desta feita, parece-nos que a privação sucessória, a exemplo daquelas consequências elencadas pelo artigo 91, incisos I e II, do Código Penal, passa a ser um efeito secundário extrapenal genérico da condenação criminal, que, por sinal, sequer necessita ser expressamente pronunciada pelo juiz [15], novel conjuntura que a aproxima da indignidade de pleno direito da ordem franco-romena.

Apontamentos críticos
O cerne da justificação da proposta legislativa (PLS nº 168/2006) que redundou na Lei nº 14.661/2023 reside na eliminação da duplicidade de ações, criminal e civil, para que se obtenha a exclusão causa mortis, tendo à época se afirmado que "a sentença penal, transparente e justa, fortalecerá o direito sucessório, uma vez que traz segurança jurídica para os demais herdeiros e legatários, que não serão obrigados a litigar novamente em juízo".

Tal premissa, contudo, não se mostra pertinente, pois sempre preponderou a posição que o afastamento do sucessor nas hipóteses de homicídio doloso (artigo 1.814, inciso I) e denunciação caluniosa (artigo 1.814, inciso II) independe de condenação penal [16], o que também se verifica, com mais razão, nos ilícitos descritos pelo inciso III do artigo 1.814 (violência ou fraude com o objetivo de inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade), que sequer precisam corresponder a um fato típico.  

Assim, ainda que existam ações judiciais em diferentes esferas, não é imprescindível a obtenção de duas decisões, criminal e civil, para que seja infligida a sanção privada, bastando o reconhecimento no juízo hereditário, respeitando-se, evidentemente, a independência relativa das instâncias [17], eis que, como se sabe, a sentença penal absolutória fundamentada no artigo 386, incisos I (se provada a inexistência do fato), IV (se provado que o réu não concorreu para a infração) e VI (se existir circunstância que exclua o crime) do CPP, faz coisa julgada na seara cível.

A rigor, a voluntas legislatoris somente se conciliaria com a previsão constante no artigo 1.814, inciso II, in fine, que apena os que "incorrerem em crime" contra a honra do de cuius ou de seu cônjuge ou companheiro, já que nesta particular situação, de raríssima ocorrência prática, frisa-se, prevalece a opinião que a prévia condenação penal se reveste de pressuposto indispensável para a sua exclusão [18].   

De qualquer sorte, poder-se-ia argumentar que a egressão hereditária decorrente de uma sentença criminal condenatória teria o mérito de abreviar o percurso para a incidência desta pena civil, bem como poupar os legitimados, quase sempre familiares do delinquente, do dispêndio econômico e do desgaste emocional de acioná-lo judicialmente.

Uma análise apurada, todavia, indica que esse cenário poderá ser exceptivo, sucedendo-se particularmente se já transitado em julgado o decisum quando da abertura da sucessão.

Caso contrário, algumas relevantes considerações deverão ser sopesadas com acuidade, pois que: a) em se tratando de sucessor inimputável penalmente, mas sujeito à sanção privada [19], a actio no juízo sucessório permanecerá imperativa; b) regra geral, a ação penal, máxime aquela submetida ao rito especial para a apuração dos crimes dolosos contra a vida (Tribunal do Júri), não tramita com maior celeridade que a demanda civil, muito pelo contrário, inexistindo, assim, a vislumbrada conveniência temporal.

Ademais, há diversas circunstâncias que podem frustrar uma condenação criminal, como, ilustrativamente: 1) a transação penal homologada, que, a teor do artigo 76, §6º, da Lei nº. 9.099/1995, "não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível"; 2) a celebração de acordo de não persecução penal entre o investigado e o Ministério Público; 3) a prescrição da pretensão punitiva, mormente durante o transcurso da actio criminalis; 4) a prolação de sentença absolutória fundada no artigo 386, incisos II (se não houver prova da existência do fato), III (se o juiz reconhecer a atipicidade do fato), V (se não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), VI (se existir circunstância que isente o réu de pena) e VII (se não houver prova suficiente para a condenação) do CPP.  

Em todas essas hipóteses, e atentando-se que ao prazo decadencial não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (artigo 207 do CC), salvo em se tratando de menor absolutamente incapaz (artigo 208 c/c artigo 198, inciso I, do CC), será inevitável o ajuizamento da demanda civil se, obviamente, não ultrapassado o lapso de quatro anos.

Portanto, resta evidente que a inércia do(s) legitimado(s) em razão da singela existência de ação penal poderá se revelar catastrófica ao final.

Mas não é só. A Lei nº 14.661/2023 não enfrenta o aspecto mais deletério da regulamentação do instituto pelo codex de 2002: o parco e desatualizado rol de ilícitos que autorizam a exclusão hereditária, eis que se procedeu a reles repetição daqueles contemplados pela codificação de 1916. Não por acaso, tutela-se somente os valores mais caros à sociedade patriarcal do século 19, qual seja, a vida, a honra e a liberdade de disposição patrimonial, desprezando-se várias outras graves violações perpetradas no seio familiar.

Por isso, seria de grande valia que a ilustre comissão de juristas instituída pelo Senado em 24/8/2023 para elaborar um anteprojeto de atualização do Código Civil empreendesse uma significativa transformação no estuário normativo que rege não apenas a indignidade sucessória, como também a deserdação.  

Em nosso sentir, além de abarcar as duas mudanças consumadas nos últimos anos (a legitimidade processual do Ministério Público e o afastamento automático decorrente de anterior sentença penal transitada em julgado), a proposta, dentre outros pontos, poderia almejar: a) excluir aquele que tenha praticado qualquer ato doloso que importe ofensa à vida do autor da herança ou de seus parentes (ex. lesão corporal seguida de morte), não mais se restringindo à figura do homicídio; b) afastar o sucessor que violar a dignidade sexual, a honra, a integridade física, a liberdade e o patrimônio do de cuius; c) sancionar o abandono ou desamparo, material ou moral, do auctor successionis [20].

Parafraseando Carlos Pamplona Corte-Real e Daniel Santos [21] ao criticarem recente alteração do Código Civil português, "de uma vez por todas não há reformas pontuais".

 

 


[1] Lei nº 11.698/2008; Lei nº 12.010/2009; Lei nº 12.133/2009; Lei nº. 12.344/2010; Lei nº 12.398/2011; Lei nº 13.058/2014; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.509/2017; Lei nº 13.715/2018; Lei nº 13.811/2019.

[2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 2331.

[3] No entendimento de José Fernando Simão, tal legitimatio ad causam seria tecnicamente inexplicável e afrontosa à lógica do sistema. SIMÃO, José Fernando. Do Direito das Sucessões in Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1495. Ilustrativamente, nos diplomas francês (art. 727-1) e português (artigo 2036º, nº 1 e 2), a atuação do Ministério Público está condicionada à ausência de outros herdeiros.   

[4] GRIMALDI, Michel. Droit des Successions. 8.ed. Paris: LexisNexis, 2020, p. 84.

[5] MALAURIE, Philippe; AYNÈS, Laurent. Droit des Successions et des Libéralités. 8.ed. Paris: LGDJ, 2018, p. 64.

[6] RÖTHEL, Anne. Erbrecht. 18.ed. Munique: C.H. Beck, 2020, p. 240; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Erbrecht. 24.ed. Munique: Vahlen, 2010, p. 160-161.   

[7] LIZARRAGA, Javier Larrondo. El Nuevo Derecho Sucesorio Catalán. Barcelona: Bosch, 2008, p. 39.

[8] BELLUSCIO, Augusto César; MAFFÍA, Jorge Omar. Derecho Sucesorio. Buenos Aires: Astrea, 2020, p. 72-74.  

[9] BORCAN, Daniela; CIURUC, Manuela. Nouveau Code Civil Roumain: Traduction Commentée. Paris: Dalloz/Juriscope, 2013, p. 286-287.

[10] POLETTO, Carlos Eduardo Minozzo. Indignidade Sucessória e Deserdação. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 333; BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. A Indignidade no Direito Sucessório Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 49.

[11] CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 111.

[12] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Direito das Sucessões. Sucessões em Geral. t.LV. Atv. Giselda Hironaka e Paulo Lôbo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 175.

[13] AMORIM FILHO, Agnelo. Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para Identificar as Ações Imprescritíveis in Doutrinas Essenciais: Responsabilidade Civil. Coord. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. v.I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 779-814.

[14] MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito das Sucessões. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 149; DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v.6. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 69; VELOSO, Zeno. Do Direito das Sucessões in Código Civil Comentado. Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 2044.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 555-556.

[16] POLETTO, Carlos Eduardo Minozzo. Indignidade Sucessória e Deserdação…ob. cit., p. 267 e 273.

[17] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão Legítima: As Regras da Sucessão Legítima, as Estruturas Familiares Contemporâneas e a Vontade. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 185.  

[18] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 2.023.098-DF, relatora ministra Nancy Andrighi, j. 7.3.2023.

[19] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.938.984-PR, relatora ministra Nancy Andrighi, j. 15.2.2022.

[20] Sobre o tema: POLETTO, Carlos Eduardo Minozzo. Apresentação e Comentários ao Projeto de Lei do Senado Federal (PLS 118/2010) que altera as disposições do Código Civil atinentes à Indignidade Sucessória e à Deserdação in Revista dos Tribunais. v.903. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 727-754.

[21] CORTE-REAL, Carlos Pamplona; SANTOS, Daniel. Os Pactos Sucessórios Renunciativos feitos na Convenção Antenupcial pelos Nubentes: Análise Crítica à Lei nº 48/2018, de 14 de agosto in Revista de Direito Civil. Ano III. Nº. 3. Coord. António Menezes Cordeiro. Coimbra: Almedina, 2018, p. 568.

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