Opinião

STF, a nova dinâmica implementada no julgamento do ARE 1.309.642 e a advocacia

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  • Werner Grau Neto

    é advogado e professor universitário especialista em Direito Ambiental mestre em Direito Internacional e doutor em Direito Tributário pela USP.

28 de outubro de 2023, 9h20

O ministro Luís Roberto Barroso tomou posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal faz pouco mais de um mês. Trouxe já uma mudança a ser aplaudida em pé pela advocacia, pública e privada, e também pelo Ministério Público.

No julgamento do ARE 1.309.642, inovou o ministro ao estabelecer que as sustentações orais seriam realizadas antes do preparo dos votos pelos ministros.

Pode parecer pouco, mas é muito.

A ampla defesa não se limita às peças escritas que transformam processos em intermináveis amontoados – hoje virtuais, felizmente — de papel. Há processos nos quais o exercício de buscar um argumento, encontrar-lhe a resposta, para então decidi-lo, é tarefa hercúlea.

Mas ainda que assim não fosse, o fato é que a ampla defesa inclui momentos como o de distribuição de memoriais e, especialmente, a sustentação oral.

Audiências e a sustentação oral em julgamentos, aprendi com os excepcionais Celso Mori e Antonio Monteiro, são momentos essenciais do processo. Monteiro chama de "o direito ao vivo". Ali exerce o advogado toda a sua capacidade, incluída a de síntese, porquanto são meros 15 minutos para fazer valer, entregar convencimento jurídico e demonstração de um direito que em favor de seu cliente pleiteia. Emoção pura, momento em que se vai ao mais alto ponto da defesa de uma parte em um processo.

E fazê-lo já com votos prontos é algo absolutamente indesejado. Inverte-se os papéis, subverte-se a lógica, ofende-se o bom senso. Os argumentos, de lado a lado, devem vir antes da formação da convicção do magistrado, e a sustentação oral é parte da argumentação.

Em sistemas outros, como o norte-americano, a Suprema Corte chega ao ponto de inquirir os advogados das partes acerca do caso. E deve ser assim. Afinal, o intérprete autêntico de Kelsen, materializado lá na Suprema Corte, aqui no STF, precisa ter disponíveis e úteis todos os meios de absorção de dados para a formação de sua convicção, e a sustentação oral é uma de várias formas de chegar-se a tal ponto.

Não chegamos ainda a esse nível de maturidade, em que a corte pode estabelecer uma dialética com o advogado, mas o ouvir a sustentação oral ANTES de formar a convicção é fundamental.

Tem-se aqui um passo largo e importante na valorização do exercício da ampla defesa, que pode ser o primeiro passo a se extinguir a prática de algumas cortes e magistrados, de receber sustentação oral gravada em áudio ou vídeo, e a definir os julgamentos como presenciais, sempre que requerido pela parte ou, mais ainda, como regra, admitido o julgamento virtual apenas e tão somente quando requerido pelas partes, em consenso.

O exercício pleno da ampla defesa passa pelo exercício pleno da advocacia, da defesa da parte no processo, sem qualquer medida alternativa que reduza o efeito da sustentação oral na tribuna, onde o advogado é pleno em seu valor, em sua investidura, em sua capacidade.

Daí porque a iniciativa do ministro Barroso deve ser recebida com entusiasmo pela advocacia: respeitar o direito à sustentação oral é prestigiar a nobre função do advogado, sem a qual, nunca é demais repetir, não há Justiça nem democracia!

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