Opinião

MPT marginaliza a estratégia processual em ação civil pública contra a Uber

Autores

  • Daniel Becker

    é sócio do BBL Advogados diretor de novas tecnologias no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) membro das Comissões de Assuntos Legislativos e 5G da OAB-RJ e organizador dos livros O Advogado do Amanhã: Estudos em Homenagem ao professor Richard Susskind O fim dos advogados? Estudos em homenagem ao professor Richard Susskind vol. 2Regulação 4.0 vol. I e II e Litigation 4.0.

  • Eduarda Victoria L. B. Motta

    é advogada da área de Contencioso e Arbitragem do BBL Advogados pós-graduada em Processo Civil e bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro membro da Processualistas e associada do Women In Law e da Associação Brasileira Elas no Processo.

  • João Pedro Brígido

    é sócio na área de Contencioso e Arbitragem do BBL Advogados graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (Faculdade de Direito de Niterói) com intercâmbio acadêmico na Université de Liège (Bélgica) pós- graduado em Direito e Negócios pela FGV-Rio autor de artigos envolvendo arbitragem Processo Civil Direito Civil e novas tecnologias e professor convidado de instituições como Ibmec e Faculdade Cers.

20 de outubro de 2023, 7h00

Recentemente, ao votar o RE 635.659, o ministro Alexandre de Moraes optou pela fixação de parâmetros mais claros para garantir que a diferenciação entre usuários e traficantes (de maconha) não se dê segundo características como idade, condição econômica, cor da pele e grau de instrução da pessoa abordada, e sim com relação à quantidade de entorpecente apreendida e às condições envolvendo o flagrante”. O ministro respaldou-se em um estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), segundo o qual, frequentemente, jovens, negros e analfabetos são rotulados como traficantes apesar de estarem detidos com quantidades menores de drogas comparativamente a pessoas brancas, com mais de 30 anos e formação superior [1].

Esse é um dos inúmeros exemplos de como desigualdades materiais não previstas na lei se revelam na aplicação prática da norma. E essa realidade é muito melhor vista, exposta e, eventualmente, contraditada por meio de números e dados públicos [2]. Não se quer dizer, com isso, que os dados devem ser o fundamento inteiro de uma decisão judicial, de uma legislação, de uma estratégia empresarial ou de uma política pública. Devem, no entanto, estar presentes na análise e ser parte importante do processo decisório.

À utilização da estatística no Direito dá-se o nome de jurimetria [3], prática que possui diversos benefícios. Geralmente, aqueles que a atacam possuem uma pauta própria que não envolve a melhoria do sistema de Justiça. Há alguns anos, por exemplo, um membro do Ministério Público do Trabalho (MPT) acusou empresas de manipularem dados obtidos por meio de jurimetria a fim de disseminarem desinformação sobre o reconhecimento de vínculo de trabalhadores da economia compartilhada. Sua tese, que nem em hipótese se sustenta, foi devidamente refutada por um dos autores.

Mas a cruzada não parou por aí. Em junho deste ano, o MPT ajuizou ação civil pública contra a Uber, afirmando que a empresa, com o objetivo de “evitar a formação de jurisprudência a ela desfavorável[4] [5], celebrou acordos com motoristas sem o reconhecimento do vínculo trabalhista quando os recursos ordinários eram distribuídos para Turmas cuja composição julgadora reconhecia vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais. Vale dizer que, tanto quanto os patronos da Uber, os representantes dos reclamantes que compuseram com a sociedade empresária sabiam para qual Turma haviam sido distribuídos os seus recursos, e os precedentes dessa Turma estavam disponíveis para análise deles e de qualquer outro cidadão. Não houve, portanto, nenhuma assimetria de informação.

Em síntese, o MPT afirma que a prática (celebrar acordos diante de uma suposta expectativa de resultado processual ruim) configuraria litigância predatória, abuso de direito, violação da lei, dos princípios do juiz natural, da boa-fé, da cooperação, do contraditório e do devido processo legal. Por isso, o Parquet requereu a condenação da Uber ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor equivalente a, no mínimo, 3% do seu faturamento bruto do ano de 2022, nos termos da fundamentação supra, por celebrar acordos judiciais, com o uso da jurimetria, com o objetivo de manipular a formação de jurisprudência a seu favor, ao impedir decisões que reconheçam o vínculo de emprego entre a empresa e seus motoristas, em flagrante violação do ordenamento jurídico, em especial os princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório, da cooperação, da lealdade e boa-fé, da segurança jurídica, da duração razoável do processo da celeridade e da conciliação.

Neste texto, procura-se, sem as amarras procedimentais do processo civil e as limitações naturais de quem atua na demanda, demonstrar por que o pedido do MPT é um grande retrocesso e não deveria, de maneira alguma, prosperar.

1. O descabimento total da tese do MPT
Pode-se demonstrar o quão equivocada é a tese do MPT a partir de quatro pontos principais: (a) o sistema processual brasileiro incentiva a negociação como meio adequado de se resolver conflitos, valorizando a liberdade das partes para tanto, e não há nenhum vício formal ou material nos acordos celebrados entre Uber e motoristas que pudesse afastar essa autonomia (tanto que foram todos homologados); (b) se um Tribunal quiser transformar julgados de um órgão seu em precedente vinculante, pode fazê-lo na forma do artigo 927 do CPC, o que, dentro da lei, limitaria a margem de manobra que uma parte tem para, dentro das regras processuais vigentes, melhorar seus resultados em juízo; (c) os advogados de uma parte, ao se depararem com uma gama de julgados negativos para essa parte, não só podem como devem explorar e recomendar meios adequados de resolução do conflito, sendo a postura do MPT um verdadeiro ultraje à prática da boa advocacia; e, por fim, (d) a prática da jurimetria, além de juridicamente viável, é positiva para a operação do Direito e, consequentemente, para a sociedade brasileira.

2. A lei brasileira incentiva a autocomposição e a liberdade de negociar
Sabe-se que o sistema processual brasileiro adotou a chamada justiça multiportas [6], que reconhece meios adequados sob a premissa de que, em um Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário deve ser compreendido como mais uma forma de acesso à Justiça — e não a única [7].

Nessa toada, os meios adequados não são apenas válidos, mas desejáveis. Para funcionar, a justiça multiportas tem, como premissa, uma maior autonomia das partes. Sua consequência, dentre outras, é um desafogamento do Poder Judiciário, uma vez que os sujeitos do processo passam a resolver seus problemas de forma mais rápida, eficaz e, por vezes, mais justa.

Considerado esse cenário, fica claro que a negociação é uma forma adequada de resolução de disputas, cabendo às partes, dentro da sua liberdade de negociar, compor da maneira que melhor lhes convir. É aí que jaz a diferença de um método destrutivo e um método construtivo de resolução de conflitos, como bem definido por Morton Deutsch [8]. O MPT, no entanto, tem clara dificuldade de enxergar isso, e trata as partes dos processos em que foram celebrados acordos como incapazes, ignorando que a negociação não implica a criação de uma relação vencedor-vencido.

Não à toa o CPC desenha um processo civil participativo, com maior liberdade e autonomia para as partes. Claramente, o legislador quis que as partes tivessem liberdade e fossem capazes de gerenciar a tomada de decisões a respeito dos seus próprios direitos. Na mesma toada, a CLT tem diversas previsões que estimulam e encorajam a conciliação entre as partes [9]. Exemplo disso é o artigo 764, segundo o qual os conflitos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, entende que, preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, o acordo deve ser homologado em observância ao processo de jurisdição voluntária e ao princípio da autonomia privada [10].

Em suma: o legislador permite e incentiva os acordos na esfera da Justiça do Trabalho; a jurisprudência ratifica a sua importância e reconhece sua validade; as partes (Uber e motoristas) os celebram; e o juiz natural dos casos os homologa. Ainda assim, surge o MPT com o objetivo de anular os assentamentos. A medida chama a atenção de tão equivocada, ilegal e intervencionista que é.

3. Os julgados do TRT não configuram, necessariamente, jurisprudência vinculante
Diferentemente do que ocorre na common law, o legislador brasileiro previu exatamente quais tipos de decisões se tornam precedentes vinculantes e quais os requisitos para que isso aconteça. Essas regras trazem para o sistema uma previsibilidade da própria formação do precedente. Sendo assim, se os Tribunais entendam que um determinado assunto é importante ou repetitivo o suficiente para que seja firmado um precedente vinculante ao seu redor, é possível que o próprio tribunal dê início a algum dos procedimentos previstos no artigo 927 do CPC.

Não se pode dizer, portanto, que a Uber está “manipulando dados” ao optar por celebrar acordos quando nota que um processo foi distribuído para uma turma que tem entendimento contrário ao seu. Além de a empresa poder celebrar acordos em qualquer fase do processo simplesmente por entender que a chance de um resultado favorável não é alta, fato é que os julgados daquela turma nem sequer podem ser chamados de vinculantes, considerando o sistema de precedentes adotado no Brasil. Não é juridicamente técnico dar a entender que uma empresa estaria “driblando” a jurisprudência — com uma conotação ilegal, negativa — por simplesmente celebrar acordos quando entende ser vantajoso para si.

4. Os advogados não só podem como devem ajustar estratégias processuais a partir de dados jurimétricos
Já está claro a essa altura que uma parte, ao oferecer proposta de acordo — que, é importante repetir, conquanto óbvio devesse ser: ninguém é obrigado a aceitar — simplesmente está tomando uma decisão baseada em certa tendência verificada partir de dados públicos, bem interpretados por seu departamento jurídico ou pelos escritórios de advocacia que contrata.

Mas um ponto relevante que merece ser destacado é que esse trabalho dos advogados a seu serviço não é apenas um mérito deles. É, efetivamente, um dever. Isso porque, para bem exercer o direito de defesa do seu cliente, seus patronos e advogados internos não só podem como devem avaliar as chances de êxito de determinado recurso para, assim, sugerir a melhor estratégia. Caso contrário, correriam o risco de, além de serem mal avaliados por quem os contrata, violar dispositivos do Código de Ética da OAB, outro diploma a incentivar a autocomposição [11].

Portanto, quando pretende punir financeiramente a Uber pelos acordos firmados, o MPT não apenas limita a liberdade de negociar da empresa e dos motoristas e ignora o princípio do juiz natural que já apreciou aquele ajuste. Vai além o Parquet: tenta obrigar o advogado a descumprir seu dever ético de, diante do conhecimento que tem da lei, da jurisprudência e dos dados jurimétricos à sua disposição, orientar o cliente da melhor maneira possível.

5. A jurimetria é indiscutivelmente positiva para todos os atores envolvidos no processo
Como já se disse, a análise de dados permite que jurisdicionados e operadores do direito antecipem os riscos de determinadas ações, a duração do processo, as chances de êxito de uma demanda [12] etc. Ciente desses benefícios[13], o CNJ faz um claro esforço institucional para tornar os dados da Justiça brasileira mais claros e acessíveis a todos [14]. Pergunta-se, então: por que razão o CNJ faria isso senão para que os jurisdicionados se valessem desses dados na sua tomada de decisões (ingressar ou não em juízo; fazer ou não fazer acordo etc.)? Nada, absolutamente nada no ordenamento jurídico brasileiro determina que a jurimetria não possa ser utilizada para a tomada de decisões jurídicas estratégicas [15].

A Constituição da República e o Código de Processo Civil estabelecem, como princípio, a publicidade do processo. Por consequência lógica, a informação trazida pela jurimetria é pública. Para ilustrar: se cinquenta magistrados de São Paulo entenderem que as últimas cinquenta ações civis públicas propostas pelo MPT são totalmente improcedentes, não será “manipulação de dados” — no sentido negativo do termo, como utiliza o MPT em sua acusação contra a Uber — reunir essa informação e publicar um relatório onde se diz que as cinquenta ACPs do MPT paulista foram improcedentes. Também não será “manipulação de dados” se o imaginado relatório trouxer respostas a outras perguntas, como: o quanto essas cinco improcedências representam do total do acervo do MPT? Essas decisões criam tendência em relação a decisões passadas? Houve um argumento em comum em todas as derrotas? E, melhor: por que não poderia o MPT, nesse exemplo hipotético, se valer dos dados reportados para ajustar sua estratégia processual, celebrando mais TACs em alguns cenários, deixando de ajuizar a ACP em outros ou procurando trabalhar novos argumentos em suas demandas? Evidente que poderia.

Não só poderia: o MPT o faz (mal, mas faz). Ironicamente, para fundamentar a ação aqui criticada, o Parquet se utiliza de dados estatísticos [16]. Baseia-se, contudo em metodologia falha, devido à utilização de amostra pequena. De certa forma, o MPT acaba por ratificar aquilo que se disse no preâmbulo deste texto: uma defesa da jurimetria não significa um império dos números sobre as palavras. Um dado mal trabalhado dá ensejo a uma conclusão problemática, e é exatamente esse silogismo pobre o que se vê na demanda do Ministério Público. Na petição inicial não há uma linha sobre método, e os dados que lá constam estão escassos. Não é exagero dizer que onde não há dados impera a ideologia [17].

Diz o MPT que a Uber realizou um número desproporcional de acordos (sic) [18]. Ainda que houvesse um volume de assentamentos acima da média – o que, no entender desses autores, não seria um problema –, fato é que a afirmativa fática do parquet não se sustentaria. Isso porque, estatisticamente falando, para que pudesse concluir que houve um volume acima da média de acordos, seria necessário determinar um tamanho de amostra representativo – e a análise, no caso, se baseia em apenas um dos 24 TRTs existentes. A amostragem tem diversos outros problemas[19], que provavelmente serão debatidos no bojo do processo e tornariam o artigo muito longo se fossem destrinchados aqui.

Diante de tamanha imprecisão técnico-científica, qual a validade dos dados estatísticos utilizados pelo MPT para subsidiar seu pedido? Qual seria a quantificação necessária para configurar uso ilícito de jurimetria? Qualquer quantificação que fosse poderia configurar um uso ilícito da técnica? Nenhuma das perguntas acima é respondida pelo MPT.

6. Conclusão
Antes de pôr termo a este artigo de opinião, é importante relembrar que os acordos entre Uber e motoristas cuja validade se defende foram homologados por seus respectivos juízes naturais. Mérito e forma do assentamento já foram analisados pelo Poder Judiciário.

Também é importante ressaltar que, se uma parte tomou a decisão de negociar acordos porque notou julgados desfavoráveis em certa Turma, esses dados são públicos e estão disponíveis para ambas as partes — que estão representadas em juízos por seus respectivos patronos, que não podem ser tratados como homens médios, no conceito legal. São técnicos; possuem conhecimento da lei e dos procedimentos e têm total capacidade de verificar se determinado órgão do Poder Judiciário costuma entender favoravelmente ou não ao seu cliente. Não há, portanto, assimetria de informação entre as partes capaz de tornar injusta a negociação – e, se houvesse, caberia aos juízes naturais verificarem esse elemento no caso concreto.

Superada essa questão, percebe-se que as teses trazidas pelo MPT contrariam todos os princípios basilares do sistema processual jurídico que a doutrina e jurisprudência nacional e internacional vêm construindo. Se prevalecesse a tese do MPT, o Judiciário estaria ignorando o papel (e dever) do advogado dentro de um sistema processual de pluralismo decisório e justiça multiportas: instruir seu cliente para a melhor estratégia processual possível.

Tal como a jurimetria foi útil para auxiliar o ministro Alexandre de Moraes a formar convencimento em um tema tão importante para o país (criminalização ou não do porte de drogas), também deve a estatística aplicada ao direito servir de ferramenta para que partes e seus respectivos advogados tomem, dentro da lei, as decisões processuais que lhe forem mais convenientes.


[1] A título de exemplo, o estudo indica que, enquanto analfabetos são classificados como traficantes ao portarem uma média de 32 gramas de maconha, essa média sobe para 49 no caso de indivíduos com ensino superior.

[2] Na célebre frase do Juiz da Suprema Corte Americana Louis Brandeis, “sunlight is said to be the best of disinfectants”. BRANDEIS, Louis D. What Publicity Can Do. Disponível em: https://www.sechistorical.org/collection/papers/1910/1913_12_20_What_Publicity_Ca.pdf. Acesso em: 02.10.2023.

[3] Jurimetria é um neologismo cunhado por Lee Loevinger nos anos 60. No Brasil, o termo foi adaptado pelo professor Marcelo Guedes Nunes, hoje presidente da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), e definido como o casamento entre o direito e a estatística. Consiste em mensurar fatos e conflitos, antecipar cenários e planejar condutas para advogados, legisladores, juízes e gestores públicos. Ao interpretar o conjunto de normas de acordo com diversos fatores de influência, tais como pressões sociais e vieses, os agentes criam o direito além da previsão mecânica e abstrata prevista na legislação. A jurimetria é, portanto, ferramenta para a compreensão desse processo.

[4] Página 161 da petição inicial do i. Parquet.

[5] Os autores convidam os leitores a apresentar uma sociedade empresária, uma instituição pública ou uma pessoa física que tenha o desejo de firmar jurisprudência contrária aos seus próprios interesses.

[6] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O processo civil brasileiro entre dois mundos. Temas de direito processual, 8ª Série, 2004, p. 41-52.

[7] SANDER, Frank E.A. Alternative Methods of Dispute Resolution: An Overview. 37 Fla. L. Rev. 1 (1985).

Available at: https://scholarship.law.ufl.edu/flr/vol37/iss1/1. HILL, Flávia Pereira. Desjudicialização E Acesso À Justiça Além Dos Tribunais: Pela Concepção De Um Devido Processo Legal Extrajudicial. Vol. 22, Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.

[8] DEUTSCH, Morton. The Resolution of Conflict: Constructive and Destructive Processes. New Haven: Yale University Press, 1973.

[9] PAES DE ALMEIDA, Amador. CLT Comentada. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

[10] TRT-3 – RO: 00102587720215030017 MG 0010258-77.2021.5.03.0017, Relator: Danilo Siqueira de C.Faria, Data de Julgamento: 04/08/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 05/08/2021

[11]Código de Ética e Disciplina da OAB.

“Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; (…)

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; (…).

Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.” (grifou-se e destacou-se).

[12] MARQUES, Ricardo Dalmaso. Inteligência artificial e direito: o uso da tecnologia na gestão do processo no sistema brasileiro de precedentes. Revista de Direito e novas tecnologias. Vol. 3, 2019.

[13] WOLKART, Erik Navarro. Análise Econômica do Processo Civil: como a Economia, o Direito e a Psicologia podem vencer a tragédia da justiça. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019.

[15] Outro aspecto positivo da jurimetria é garantir accountability ao Poder Judiciário, seja jurídico-decisional ou comportamental (TOMIO, Fabrício Ricardo de Limas; ROBL, Ilton Norberto Filho. Accountability e independência judiciais: uma análise da competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Revista de Sociologia e Política., v. 21, nº 45, Curitiba, março de 2013). Quando se fala em accountability jurídico-decisional, apontamos para a fiscalização do cumprimento dos deveres do magistrado, aí incluído o respeito aos precedentes. Já por accountability comportamental temos a análise de critérios como integridade e produtividade no âmbito do Poder Judiciário. A jurimetria tem capacidade para identificar quebras de padrão, incoerências, vazios de integridade e de isonomia, gerando incentivos para que juízes respeitem os precedentes para proteger a própria reputação. É o que, em teoria dos jogos, denomina-se credible threat (SCHELLING Thomas C. The strategy of conflict. Cambridge: Harvard University Press, 1960, p. 35-36).

[16] “[o] Ministério Público do Trabalho realizou levantamento, de âmbito nacional, de todas as ações trabalhistas propostas em face da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ora requerida, contendo pedido de reconhecimento da relação de emprego entre ela e os respectivos reclamantes. O levantamento foi realizado em 1º de julho de 2022, tendo sido constatadas 3.867 (três mil, oitocentas e sessenta e sete) ações em todo o país, sendo que, deste montante, 1.760 (um mil, setecentas e sessenta) haviam sido propostas em Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, ou seja, 45,51%. Desse modo, o TRT da 3ª Região, tendo sido o Tribunal perante o qual foram propostas quase a metade das ações no País até meados de 2022, traz uma amostra cuja análise tem o condão de representar, com grande probabilidade de acerto.”

[17] ŽIŽEK, Slavoj. Pandemia: Covid-19 e a reinvenção do comunismo. São Paulo Boitempo, 2020 (edição do Kindle)

[18] “A estratégia de proposição de acordos manipulatórios de jurisprudência confere vantagem desproporcional às empresas porque assentada em contundente fraude trabalhista extremamente lucrativa, que envolve uma multidão de trabalhadores e é propositadamente camuflada pela aparente uniformidade jurisprudencial, que disfarça a existência de dissidência de entendimento quanto à matéria, aparentando que a jurisprudência se unifica no sentido de admitir, a priori, que os fatos se configuram de modo uniforme em todos os processos.” (página 134 da exordial do Parquet).

[19] Para corrigi-los na origem o MPT deveria, em primeiro lugar, escolher uma quantidade adequada de casos para análise (uma amostra representativa). E, somado a isso, deveria usar técnicas estatísticas para verificar se as diferenças observadas nos acordos entre as turmas realmente têm importância ou se poderiam acontecer por acaso. Uma forma de fazer isso é usando o teste qui-quadrado, que verifica a relação entre duas categorias. Outra opção seria o teste t, que compara as médias de acordos entre grupos.

Autores

  • é sócio das áreas de Resolução de Disputas e de Proteção de Dados e Regulatório de Novas Tecnologias no BBL - Becker Bruzzi Lameirão Advogados, diretor de Novas Tecnologias no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e organizador dos livros O Advogado do Amanhã: Estudos em Homenagem ao professor Richard Susskind, O fim dos advogados? Estudos em homenagem ao professor Richard Susskind, vol. 2,Regulação 4.0, vol. I e II e Litigation 4.0.

  • é advogada da área de Contencioso e Arbitragem do BBL Advogados, pós-graduada em Processo Civil e bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, membro da Processualistas e associada do Women In Law e da Associação Brasileira Elas no Processo.

  • é sócio na área de Contencioso e Arbitragem do BBL Advogados, graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (Faculdade de Direito de Niterói), com intercâmbio acadêmico na Université de Liège (Bélgica), pós- graduado em Direito e Negócios pela FGV-Rio, autor de artigos envolvendo arbitragem, Processo Civil, Direito Civil e novas tecnologias e professor convidado de instituições como Ibmec e Faculdade Cers.

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