Desigualdade de gênero

Demissão discriminatória gera dever de indenizar por danos morais, decide TRT-17

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11 de outubro de 2023, 7h31

O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta o direito a indenização por danos morais.

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Empresa terá de indenizar trabalhadora demitida de forma discriminatória
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Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a Vale a indenizar uma trabalhadora demitida de forma considerada discriminatória. 

A empresa também foi condenada por convocar a empregada para atuar após o desastre de Brumadinho mesmo sabendo que ela sofria crises de ansiedade.

O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o do relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Em seu voto, ele explicou que fez uma análise do caso sob a perspectiva de gênero. O magistrado destacou que uma testemunha ouvida no processo afirmou que havia empregados homens no mesmo setor da autora da ação, com salários cerca de três vezes superior, e eles não foram dispensados, o que contraria a justificativa da empresa de que a demissão ocorreu por causa do alto salário da empregada.

''A conduta da reclamada reforça a existência das diferenças e desigualdades historicamente direcionadas ao sexo feminino no âmbito das relações laborais, abrigando a manutenção estrutural da discriminação da mulher, arraigada no seio da sociedade brasileira há tempos. Ora, se o motivo da dispensa no setor eram os altos salários, por que então foi preservado emprego do trabalhador de sexo masculino que sabidamente auferia remuneração três vezes superior?'', questionou o relator.

O magistrado também citou a Lei 9.029/95, que estabelece, em seu artigo 1º, que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Diante disso, a 1ª Turma do TRT-17 condenou a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 200 mil por danos morais. 

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Processo 0000065-63.2023.5.17.0010 

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