Opinião

STJ uniformiza entendimento para notificação em casos de busca e apreensão

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4 de novembro de 2023, 7h15

Em um julgamento bastante aguardado pelas instituições financeiras brasileiras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os parâmetros para a validade da notificação de ciência da mora em casos dos contratos com garantia de alienação fiduciária de veículo.

Para viabilizar a ação de busca e apreensão prevista no artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, o credor deve obedecer a alguns requisitos formais, dentre eles notificar o devedor por meio de carta registrada, informando da constituição em mora, ou seja, que o contrato está com suas parcelas atrasadas, possibilitando o seu pagamento e evitando a imediata retomada do veículo por meio da respectiva ação de busca e apreensão.

Muito embora referido dispositivo legal seja bastante claro ao estabelecer que a carta por aviso de recebimento não precisa ser recebida pelo próprio destinatário ("§2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário"), existe bastante controvérsia acerca da validade da notificação quando esta não é recebida pessoalmente pelo devedor.

Assim, quando a carta registrada era devolvida pelos motivos "mudou-se", "endereço insuficiente", "desconhecido", "ausente" ou mesmo quando recebida por terceiros no endereço do devedor, havia um grande risco da ação de busca e apreensão ser rejeitada preliminarmente pela ausência de requisitos processuais válidos, o que compelia os credores a obrigatoriamente realizar a notificação por títulos e documentos e, persistindo o insucesso, concretizar a notificação pela via do protesto.

A insegurança jurídica gerada pela variedade de entendimentos dos juízes de 1º grau e mesmo dos diversos Tribunais Estaduais, contudo, foi dirimida pelo julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, que foram afetados para decisão dando origem ao Tema 1.132.

Por maioria, os ministros acompanharam o voto divergente conduzido pelo ministro João Otávio de Noronha para definir que basta ao credor demonstrar que remeteu a notificação ao endereço do devedor constante no contrato, pouco importando se foi recebido por este, por terceiros, ou se retornou sem cumprimento por quaisquer dos motivos lançados na carta registrada.

Ponderou o senhor ministro João Otávio de Noronha:

"Com efeito, assim como a mora decorre do simples vencimento, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deverá 'apenas' ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que deverá ser feito mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato.

A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento".

E continua:

"Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor.

Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação".

Por ter sido proferida sob o rito dos repetitivos, referida decisão deve pôr termo às interpretações divergentes das instâncias anteriores, além de ter o efeito de trazer maior segurança jurídica às operações com garantias de alienação fiduciária, o que em tese deve resultar em linhas de crédito com juros mais atrativos aos financiados.

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