Opinião

Uso de ação rescisória em caso de terceirização de atividade-fim

Autor

  • Maurício Pallotta Rodrigues

    é advogado empresarial atuante nas áreas trabalhista individual e coletiva e previdenciária sócio fundador do escritório Pallotta Martins e Advogados professor palestrante instrutor in company mestre em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de São Paulo especialista em Direito Previdenciário Empresarial e autor da obra Contratação na Multidão e a Subordinação Jurídica (editora Mizuno).

31 de março de 2023, 17h16

Em recente decisão proferida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Processo ROT-11492-19.2019.5.03.0000, firmou-se entendimento pelo cabimento da ação rescisória com base na não aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização de atividade-fim.

A ação rescisória, conforme previsto em nosso ordenamento, é uma ação autônoma que tem como objetivo anular uma sentença transitada em julgado, ou seja, uma decisão judicial que não pode mais ser modificada por meio de recursos ordinários.

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazos para a propositura da ação rescisória com base em critérios diversos. Em geral, o prazo para a propositura deste tipo de ação é de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir, com base no artigo 975 do CPC.

É importante destacar que a ação rescisória é uma ação de caráter excepcional e só deve ser manejada em casos muito específicos. Além disso, o prazo para a propositura da ação rescisória é decadencial, ou seja, não pode ser interrompido ou suspenso, devendo ser observado de forma bem rigorosa.

Fazendo uma interpretação hermenêutica da lei, podemos observar que o artigo 525 do CPC, o qual trata do cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, ao elencar as hipóteses de impugnação da execução, prevê como fundamento a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação no seu inciso III do parágrafo primeiro.

Outrossim, o § 12 do mesmo artigo ainda estabelece que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo como incompatível com a Constituição em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Sendo que o § 15 impõe que para propositura de ação rescisória contra a decisão proferida em sede de execução nos termos do § 12, esta deve ter seu trânsito em julgado certificado antes da decisão proferida pelo STF.

O artigo 966, V, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê de forma mais ampla que uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.

Pois bem, seguindo essa lógica, o TST firmou entendimento no sentido de que ação rescisória, com fundamento no artigo 525, § 15 do CPC se aplica apenas nas hipóteses em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha se operado em momento anterior ao pronunciamento vinculante do STF, ou seja, no caso da terceirização de atividade-fim, antes de 10/09/2018, que foi a data da publicação da ata do julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725), cujo conteúdo era: "torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que, conforme se extrai do andamento processual da ADPF 324 e do RE 958.252-RG, ocorreu em 10/09/2018, no Diário de Justiça Eletrônico nº 188".

Nestas hipóteses, o prazo de dois anos para a propositura da rescisória, conforme previsto no § 15 do artigo 525 do CPC, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo, o qual se deu em 28/9/2021, conforme certificado nos próprios autos da ADPF nº 324.

Para os demais casos, em que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda em data posterior à decisão do STF, admite-se o cabimento da ação rescisória com base no artigo 966, V, do CPC, pois nestas hipóteses a sentença infringe diretamente a norma jurídica criada pelo precedente vinculante do STF. Contando-se o prazo de dois anos, nestes casos, a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende anular.

Portanto, nas ações em que houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização com base na discussão de atividade-fim, as empresas devem ficar atentas e buscar a propositura da medida excepcional rescisória com fundamento no dispositivo legal correto de acordo com o momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se pretende a anulação, empreendendo cautela adicional para os casos em que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes de 10/9/2018, pois nestes casos o prazo para a rescisória se encerra em setembro do corrente ano.

Autores

  • é graduado em Direito pelo Mackenzie, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Unisal, mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP, advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, palestrante, instrutor in company, docente convidado em instituições privadas (ESA Nacional, ESA São Paulo, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos), sócio fundador do escritório Pallotta, Martins e Advogados, autor do livro "Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica", além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

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