Opinião

Aquisição de insumos agrícolas pessoa física: relação de consumo ou paritária?

Autor

  • Leonardo Scopel Macchione de Paula

    é pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Damásio Educacional e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) pós-graduando em Prática Tributária e Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito (IGD) mestrando no Instituto Brasileiro de Ensino (IDP) professor universitário de Direito Contratual professor em curso preparatório para primeira fase da OAB no Dr. Aprova e sócio do escritório Macchione & de Paula Advogados Associados.

26 de março de 2023, 9h19

O mercado é dinâmico. Há tempos inexistem barreiras territoriais para realizar uma transação comercial. Com o avanço tecnológico, em especial, dos provedores de aplicação na internet, que segundo o artigo 4°, inciso VII da Lei n° 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet), significa "o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet" [1], a compra e venda tornou-se bem mais acessível, rápida e menos burocrática.

123RF
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O consumidor, sem sair de sua residência, consegue adquirir, se não todos, grande parte dos produtos oferecidos no mercado mundial através de um simples "clique". Basta acessar um aplicativo e-commerce, pelo seu celular.

Por outro lado, os produtores rurais tornaram-se grandes players do mercado mundial.

Não à toa que no mercado brasileiro, o agronegócio alcançou a participação de 27,4% do PIB (Produto Interno Bruto) no ano de 2021, conforme estudos feitos pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Ceapa), da Esaq/USP, em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) [2].

O produtor é tido como o intermediário no mercado de consumo. Isso porque ele adquire os insumos do fornecedor para implementar sua atividade-fim, para, depois, vender o produto ao consumidor final.

É por essa razão que o STJ, há tempos, pacificou o posicionamento de que, em referidas operações, o CDC é inaplicável, pois o produtor não é destinatário final do produto, o que afasta a teoria finalista adotada pelo Código.

Entretanto, ao mesmo tempo em que o STJ afasta a aplicação do CDC em casos como tais, há outros em que o aplica, em que pese o adquirente também ser intermediário, fundamentando, entretanto, na possibilidade de mitigar referida teoria.

E aí surge o problema: será que a teoria finalista mitigada também não pode ser aplicada quando da aquisição de insumos, se constatada a vulnerabilidade do produtor? É o que propomos responder no presente artigo.

Da não aplicação do CDC, quando da aquisição de insumos pelo produtor rural, na visão do STJ
Como dito no início, o STJ, pelo menos majoritariamente, possui o entendimento de que, quando o produtor rural pessoa física adquire insumos, tal relação não é de consumo e, sim, paritária, motivo pelo qual deve ser aplicado as regras do Código Civil de 2002.

Para comprovar o alegado, fizemos um apanhado de julgados do STJ, obtidos através da plataforma disponibilizada no próprio sítio do Tribunal Superior, denominada pesquisa pronta, que é uma ferramenta da qual disponibiliza os principais julgados de grupos predefinidos.

Assim, para o presente trabalho, foram analisados 12 acórdãos, acessados através do campo "aquisição de insumos agrícolas por produtor rural. Pretensão de incidência do código de defesa do consumidor (CDC)" [3]. Vejamos algumas dessas ementas:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 2125633/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0138906-2, Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellize, Dt. Julgamento: 10/10/2022; DJe: 18/10/2022).

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. OMISSIS. 2. OMISSIS. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 4. OMISSIS. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1656318/MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2017/0041165-6, Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, Dt. Julgamento: 15/08/2022, DJe: 17/08/2022).

Foram transcritos dois excertos, porém, todos os outros dez, a saber: 1) REsp 1993772/PR; 2) AgInt no AREsp 1712612/PR; 3) AgInt no AREsp 363209/RS; 4) AgInt no AgInt no AREsp 1509325/SP; 5) AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/ PR; 6) AgInt no AREsp 1381374/GO; 7) AgInt no CC 151366/BA, 8) AgInt no AgInt no AREsp 1613274/PR; 9) AgInt no REsp 1536652/RS e 10) AgInt no AgInt no AREsp 1741457/GO, são no mesmo sentido, isto é, não se configura relação de consumo.

O motivo?

O produtor rural, ao adquirir insumos, o faz para incrementar sua produção agrícola, não dando, portanto, destinação econômica ao bem, não sendo, assim, destinatário final do produto.

O fundamento, basicamente, é esse. Ao consultar referidos acórdãos, percebe-se que não houve a análise aprofundada do mérito. O Tribunal sustenta a não aplicabilidade justamente, pois, é esse seu posicionamento e, portanto, de acordo com a súmula 83 do próprio STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

No final do corrente ano, inclusive, a ministra Isabel Galloti anulou uma acórdão onde foi consignado a aplicação do CDC no contrato de compra e venda de insumos. O fundamento, mais uma vez, foi de que: "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o produtor rural não se equipara a consumidor, haja vista que a aquisição de insumos agrícolas se presta ao incremento da produtividade agrícola, destinada ao mercado de consumo interno ou externo". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2194948 – SP (2022/0261991-5), relatora ministra Maria Isabel Galloti, 11 de novembro de 2022).

Em resumo: se afasta a incidência do CDC, pois é esse o posicionamento da Corte, porém, não é analisado possível distinguishing no caso posto sob exame.

Trata-se, portanto, de posicionamento majoritário do STJ. Mas e a teoria finalista mitigada, onde fica? Será que o STJ já enfrentou referida tese em casos de compra e venda de insumos agrícolas?

Da possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada da análise de casos concretos
Consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, destinatária final fática e econômica do bem e/ou serviço, isto é, deve retirá-lo do mercado, bem como não pode utilizá-lo para incrementar sua atividade.

Porém, constatada a vulnerabilidade, referida teoria deve ser mitigada. Trata-se do atual posicionamento do STJ (REsp 1.027.165/ES, 3ª Turma, relator ministro Sidnei Beneti, DJe de 14.06.2011. No mesmo sentido: REsp 1.196.951/PI, 4ª Turma, relator ministro. Luis Felipe Salomão, DJe de 09.04.2012; 1.190.139/RS, 2ª Turma, relator ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13.12.2011; e REsp 1.010.834/GO, 3ª Turma, relator ministro Nancy Andrighi, DJe de 13.10.2010).

Mas o que chama a atenção é que o STJ se posicionou no sentido de que, quando diante do contrato de compra e venda de insumos agrícolas, inaplicável é o CDC. E ao analisar os principais julgados, percebe-se, simplesmente, a invocação da Súmula 83 da própria Corte para afastar a sua incidência.

Na verdade, dos 12 acórdãos acima mencionados, apenas o de relato do ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma (AgInt no AREsp n°1.712.612/PR), é que aventou a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, porém, não a aplicou, pois, eventual análise incorreria em reexame no acervo fático-probatório, o que é obstado pela súmula 07. Vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: 'No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor'.(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp nº 1.712.612/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 10/12/2020.) Inafastável, portanto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

Ou seja, em que pese mencionado a possibilidade, tal qual não foi aplicada no caso, justamente pela proibição contida na Súmula 07.

Enfim, posto isso, necessário se faz algumas observações.

O contexto é: o STJ, simplesmente, se posicionou no sentido de que inaplicável é o CDC quando diante da aquisição de insumos por produtores rurais, pelo fato de que, tal aquisição é com o objetivo de incrementar a sua atividade e, portanto, o mesmo não se encaixa na condição de destinatário final.

Porém, com esse posicionamento defensivo e automático, os tribunais de origem vêm os replicando, o que pode gerar prejuízos e injustiças.

Prejuízos, pois, ao afastar sua incidência, evidentemente, as regras processuais modificam.

Como exemplo, podemos citar a inversão do ônus probatório. Pelo CDC, temos duas modalidades de inversão: ope judicis e ope legis.

A inversão ope judicis está prevista no artigo 6°, inciso VIII, e é uma inversão facultativa (a critério do Juiz), desde que a alegação do consumidor seja verossímel ou quando for ele hipossuficiente.

Já a inversão ope legis é obrigatória, decorre da Lei e independe da vontade do Juiz. Tal qual está prevista nos artigos 12e 14, inciso III, ambos do CDC. Nesse último, por exemplo, em se tratando de dano causado por defeito no produto, o fabricante, produtor, construtor e o importador, somente NÃO serão responsabilizados se comprovarem uma das hipóteses previstas nos três incisos do §3° supramencionado [4]. Isto é: o ônus da prova é deles!

Isso, evidente, facilita, e muito, a defesa do consumidor em Juízo.

E mais, o fato de o CPC também prever uma inversão probatória (artigo 373, §1°), não muda o fato de que a inversão prevista no CDC é bem mais benéfica ao consumidor, eis que, como dito, é obrigatória, enquanto a do CPC, não!

Podemos citar também que, em se tratando de relação consumerista, a regra geral é a responsabilidade objetiva, isto é, independentemente de culpa. Por sua vez, se a legislação aplicada for o Código Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva.

Dispensa comentários como fica mais fácil a defesa do consumidor em juízo, caso a responsabilidade seja objetiva.

Além de prejuízos, o afastamento automático, sem o aprofundamento necessário ao mérito do caso posto sob exame, pode trazer injustas.

Ora, o próprio STJ já se manifestou, por diversas vezes, de que, mesmo não sendo destinatário final, o adquirente pode ser considerado consumidor, desde que esteja em uma situação de vulnerabilidade.

Se assim o é, por qual motivo, então, não considerar essa mesma premissa para os casos de compra e venda de insumos agrícolas? Será que o produtor nunca estará em uma situação de vulnerabilidade? E se for um pequeno produtor rural? Tal vulnerabilidade já não seria, quem sabe, presumida, cabendo a parte contrária comprovar o contrário?

E se o fornecedor for uma grande multinacional, tal fato não deve ser levado em consideração, para fins de constatação da vulnerabilidade do adquirente?

Em que pese ter havido uma grande profissionalização dos produtores, tal fato não afasta sua possível vulnerabilidade diante do caso concreto. A uma, pois, referida profissionalização não foi geral, existem os casos e as exceções. A duas, pois, o produtor, além dos riscos normais de todo o negócio, está sujeito a riscos climáticos, ou seja, um risco a mais, o que torna, evidente, sua atividade mais temerária.

Esse risco a mais, não o torna vulnerável?!

E mais, em que pese existirem algumas espécies de vulnerabilidade defendidas pela doutrina, no estágio em que o mundo se encontra, a vulnerabilidade não pode se resumir a elas. A ministra Nancy, em relatoria do REsp 1.195.642/RJ, bem elucidou essa possibilidade:

"Com efeito, não se pode olvidar que a vulnerabilidade não se define tão-somente pela capacidade técnica, nível de informação/cultura ou valor do contrato em exame. Todos esses elementos podem estar presentes e o comprador ainda assim ser vulnerável pela dependência do produto, pela natureza adesiva do contrato imposto, pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável, pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, entre outros fatores. Em síntese, numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora."

Portanto, porque não incluir na espécie de vulnerabilidade o fato de o produtor estar exposto a um risco maior de frustração de sua atividade, que são as intempéries climáticas, das quais são, por sinal, incontroláveis?! 

Ademais, a própria dependência do comprador para determinado produto, já não o torna, também, vulnerável?!

Imagine determinada situação em que o produtor necessita comprar um insumo para controlar pragas em sua lavoura, porém, encontra apenas um fornecedor que tem referido insumo a pronta entrega.

Tal situação, já não o torna vulnerável?

É evidente que sim, pois, certamente, o mesmo não irá agir friamente e, sim, emocionalmente, tendo em vista que necessita, com urgência, do produto. Ou seja, não irá analisar outros pormenores (como o próprio contrato de compra e venda), se não a disponibilidade imediata daquilo que ele necessita.

Se referido insumo, por exemplo, causar um dano, eis que não foi eficiente para controlar a praga e, assim, o produtor perdeu toda sua lavoura. Em uma eventual discussão judicial, configurado a relação de consumo, o produtor/consumidor poderá se valer das regras processuais do CDC (inversão do ônus probatório, responsabilidade objetiva e etc). Entretanto, se for aplicado o Código Civil, o exercício de seu direito será dificultado, evidente.

Deste modo, fica claro, portanto, que o afastamento automático da incidência do CDC, sem a análise do caso concreto, traz prejuízos de ordem processual e, de igual modo, material.

 


[1] Artigo 4°, inciso VII – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

[3] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio. Acessado em: 27/12/2022.

[4] Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Autores

  • é pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Damásio Educacional – DE e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, pós-graduando em Prática Tributária e Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito – IGD, professor universitário de Direito Contratual e sócio do Escritório Macchione & de Paula Advogados Associados;

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